TCU veda compensação de preços em aditivos contratuais, reafirmando o método de preços unitários

A compensação de sobrepreços e subpreços no cálculo de aditivos é proibida

O Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão plenária, reafirmou, por meio do Acórdão 2104/2024, a vedação da compensação de preços em termos aditivos de contratos administrativos. O tribunal decidiu que, para apurar sobrepreços, o método correto é o da limitação dos preços unitários (MLPU), considerando apenas os serviços com preço unitário superior ao referencial e desconsiderando compensações com eventuais itens subavaliados.

O método de preços unitários

No contexto de aditivos contratuais que envolvem a inclusão de serviços não previstos inicialmente, o TCU entendeu que é inaplicável a teoria do preço global, que permite a compensação entre serviços superavaliados e subavaliados. A decisão se baseia na jurisprudência consolidada do tribunal, como nos Acórdãos 1.624/2018 e 1.727/2018, que determinam que a compensação de valores desfavorece a Administração Pública, causando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Sobrepreço identificado no termo aditivo

O caso específico envolveu o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR) e um contrato de vulto financeiro, cujo décimo termo aditivo gerou sobrepreço de R$ 3.424.736,72. Esse sobrepreço foi identificado após a aplicação do método da limitação de preços unitários, considerando que os valores estavam acima dos referenciais de mercado. O TCU destacou que a Administração Pública deveria ter realizado nova licitação em vez de formalizar o aditivo para novos serviços, mas, mesmo assim, qualquer compensação de preços dentro do aditivo foi rejeitada.

Impacto nas contratações públicas

O relator do processo, ministro-substituto Augusto Sherman, ressaltou que o método de preços unitários garante que os custos de novos serviços contratados por aditivo não ultrapassem os valores que seriam praticados em uma nova licitação. A decisão visa proteger os cofres públicos de contratações onerosas e reforça a importância da correta avaliação de sobrepreços em aditivos contratuais, assegurando que o equilíbrio financeiro do contrato seja mantido.

Questão jurídica envolvida

A decisão trata da aplicação do método de limitação dos preços unitários (MLPU) para apurar sobrepreços em contratos administrativos com aditivos. A compensação de preços entre serviços superavaliados e subavaliados é proibida para evitar prejuízos ao erário e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme o artigo 37 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do TCU.

Legislação de referência

Constituição Federal
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Decreto 7.983/2013
“Art. 14. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, as estimativas de preços, para fins de análise de vantajosidade, devem ser calculadas com base em referências de mercado ou banco de preços oficiais.”

Processo relacionado: Acórdão 2104/2024 – Plenário

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