A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal, imposta pela Lei 14.843/2024, não se aplica a condenados antes da publicação da nova legislação. A decisão se deu no julgamento de um recurso em habeas corpus, no qual o relator, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que a aplicação retroativa da lei, em casos como este, caracteriza uma “novatio legis in pejus” (lei nova mais severa), o que é proibido pela Constituição Federal.
A inconstitucionalidade da retroatividade da Lei 14.843/2024
O relator explicou que a retroatividade da Lei 14.843/2024, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, incrementa os requisitos para a progressão de regime, dificultando o acesso a regimes prisionais menos severos. Tal prática, segundo ele, é inconstitucional, violando o artigo 5º, XL, da Constituição Federal e o artigo 2º do Código Penal, que proíbem a retroatividade de leis mais severas.
Esse entendimento foi comparado com a inaplicabilidade da Lei 11.464/2007 para casos de crimes hediondos ocorridos antes de sua vigência, princípio que originou a Súmula 471 do STJ.
Exame criminológico só pode ser exigido com motivação específica
Sebastião Reis Junior reforçou que, embora a Lei 14.843/2024 não possa ser aplicada retroativamente, a exigência do exame criminológico permanece possível em casos anteriores, desde que seja devidamente justificada, conforme estabelece a Súmula 439 do STJ.
A decisão ressalta a importância da legalidade e da proteção dos direitos fundamentais no âmbito da execução penal, garantindo que condenados antes da nova legislação tenham a possibilidade de progressão de regime de acordo com os critérios vigentes à época de sua condenação.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica discutida envolve a inaplicabilidade retroativa de uma nova exigência legal mais severa — o exame criminológico obrigatório para progressão de regime penal — para condenados antes da vigência da Lei 14.843/2024. A retroatividade de uma lei que prejudica o condenado viola os princípios constitucionais do artigo 5º, XL, e o artigo 2º do Código Penal, que vedam a aplicação de uma lei mais severa para fatos anteriores à sua promulgação.
Legislação de referência
Artigo 5º, XL, da Constituição Federal:
“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Artigo 2º do Código Penal:
“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
Súmula 471 do STJ:
“A Lei 11.464/2007, que alterou a Lei 8.072/1990, não se aplica aos crimes cometidos antes de sua vigência.”
Súmula 439 do STJ:
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”
Processo relacionado: RHC 200670