STF condena 15 envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro após rejeitarem acordo proposto pela PGR

Réus perdem a primariedade e têm penas substituídas por prestação de serviços à comunidade e restrições de direitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou 15 pessoas que participaram dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, após rejeitarem o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão foi tomada durante sessão virtual encerrada na sexta-feira (18). Esses réus foram punidos por associação criminosa e incitação ao crime, mesmo sem envolvimento direto nas invasões e depredações aos prédios públicos.

Condenação e penas aplicadas

Os réus foram condenados a um ano de reclusão por associação criminosa e a uma multa de 10 salários mínimos pela incitação ao crime, com a substituição da pena de detenção por medidas restritivas de direitos, incluindo:

  • 225 horas de serviços comunitários;
  • Participação no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, elaborado pelo Ministério Público Federal;
  • Proibição de uso de redes sociais;
  • Proibição de se ausentar da comarca de residência;
  • Revogação do porte de armas, caso o tenham;
  • Retenção dos passaportes até o cumprimento total da pena.

Os condenados também serão responsáveis, juntamente com outros envolvidos, por uma indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos.

Justificativa da condenação

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, destacou que, apesar dos crimes serem de menor gravidade em comparação aos atos violentos praticados na Praça dos Três Poderes, os réus compartilharam a responsabilidade ao participarem do acampamento que incitava um golpe de Estado. Segundo Moraes, a permanência no acampamento até o dia seguinte aos atos antidemocráticos é evidência de que os réus tinham conhecimento da intenção golpista.

Mais de 400 outros réus, que se encontravam na mesma situação, optaram por confessar seus crimes e aceitar o ANPP, evitando a condenação.

Votos vencidos e absolvição

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques votaram contra a condenação, alegando falta de provas suficientes. Na mesma sessão, o Plenário absolveu um réu, reconhecendo sua condição de pessoa em situação de rua e a ausência de envolvimento no planejamento ou execução dos crimes. A Corte concluiu que ele não tinha conhecimento sobre os atos de deposição do governo.

Questão jurídica envolvida

A condenação baseou-se nos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e incitação ao crime (art. 286 do Código Penal), considerando a atuação coletiva dos réus em apoio a atos contra a ordem democrática.

Legislação de referência

Art. 288, caput, do Código Penal: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.”

Art. 286, parágrafo único, do Código Penal: “Incitar, publicamente, a prática de crime.”

Processo relacionado: APs 1193, 1257, 1575, 1670, 1729, 1466, 1472, 1586, 1636, 1879, 1892, 1924, 1982, 2176, 2372.

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