Grávida que ocultou gestação não obtém indenização por estabilidade provisória

Funcionária não comunicou gestação e esperou estabilidade passar para ajuizar ação trabalhista

Uma ajudante de produção de uma agroindústria que engravidou durante o contrato de experiência teve sua ação trabalhista negada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A trabalhadora solicitava a indenização substitutiva referente à estabilidade provisória da gestante, mas os juízes da Quarta Turma entenderam, por maioria, que houve abuso de direito por parte da funcionária, mantendo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim.

O pedido de indenização

A ajudante de produção não informou sua gestação à empresa e só ajuizou a ação cerca de nove meses após a rescisão antecipada do contrato, ocorrida em 23 de junho de 2023. Ela argumentava que teria direito à indenização referente ao período de estabilidade garantido às gestantes, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O entendimento da Turma

O juiz convocado Fabiano Abreu Pfeilsticker, redator do voto vencedor, reconheceu que a estabilidade provisória da gestante visa proteger a trabalhadora e o nascituro contra atos discriminatórios. No entanto, ele destacou que o objetivo do instituto é assegurar o emprego, não os salários, sendo a indenização aplicável apenas quando a reintegração ao trabalho é inviável, nos termos do artigo 496 da CLT.

A trabalhadora admitiu, em depoimento, que já sabia da gravidez desde junho de 2023, antes do término do contrato de experiência, mas decidiu não comunicar a empresa. O magistrado entendeu que a trabalhadora esperou deliberadamente passar o período de estabilidade para ajuizar a ação, afastando qualquer possibilidade de reintegração.

Abuso de direito

O relator concluiu que a funcionária agiu com abuso de direito, já que “dificultou conscientemente qualquer possibilidade de reintegração para poder ‘ganhar sem trabalhar’.” Com isso, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da trabalhadora, acompanhando o voto do relator. O processo foi arquivado definitivamente.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a interpretação da estabilidade provisória da gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante o direito à reintegração ou indenização à trabalhadora grávida, independentemente da ciência do empregador sobre a gestação. No entanto, o abuso de direito por parte da autora, que deliberadamente ocultou a gravidez e aguardou o término do período de estabilidade para ajuizar a ação, afastou a aplicação da estabilidade no caso.

Legislação de referência

  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)Texto original: Art. 10, inciso II, alínea “b”: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)Texto original: Art. 496: “Quando o juízo considerar que a reintegração é desaconselhável ou inviável, poderá determinar a conversão em indenização correspondente ao período de estabilidade.”

Fonte: TRT-MG

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