A 4ª Vara Cível de Santos condenou uma mulher a prestar contas das movimentações financeiras que realizou enquanto exercia a função de mandatária da mãe, já falecida. A sentença, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, estabelece o prazo de 15 dias para que a ré cumpra a decisão.
A acusação de uso indevido de poderes
A ação foi movida por outra sucessora da falecida, alegando que a ré teria utilizado o mandato em benefício próprio, realizando movimentações financeiras indevidas ao longo dos oito anos em que atuou como mandatária da mãe. Segundo a autora da ação, os poderes do mandato teriam sido extrapolados, com diversas transações questionáveis ocorrendo durante esse período.
O dever legal de prestar contas
Ao julgar procedente o pedido, o magistrado destacou que a obrigação de prestar contas está alinhada com o que determina o Código Civil, que impõe ao mandatário o dever de justificar suas ações financeiras ao mandante ou aos herdeiros deste.
“O mandato impõe o dever de prestar contas, e no caso específico, este dever surge da celebração do contrato de mandato entre a falecida e a ré. Consequentemente, é devida a prestação de contas em relação aos valores movimentados pela mandatária, que pertenciam à mandante já falecida”, explicou o juiz na decisão.
Questão jurídica envolvida
A questão principal envolve a obrigação de prestar contas prevista no artigo 668 do Código Civil, que determina que o mandatário deve prestar contas ao mandante ou, em caso de falecimento, aos seus herdeiros. O magistrado aplicou esse dispositivo para garantir que a ré justifique as movimentações financeiras realizadas durante o período em que detinha os poderes conferidos pelo mandato.
Legislação de referência
Código Civil
- Art. 668:
“O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens auferidas, sob pena de responder por perdas e danos.”
Processo relacionado: 1020343-26.2024.8.26.0562