TST decide que aposentadoria especial extingue contrato de trabalho por iniciativa do empregado

Ao obter aposentadoria especial, trabalhador em condições insalubres perde o direito de reintegração, sendo o contrato de trabalho extinto automaticamente

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um oficial de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) que pleiteava ser mantido no emprego após obter aposentadoria especial. O colegiado reafirmou o entendimento consolidado no TST de que a concessão desse benefício implica a extinção automática do contrato de trabalho, equiparando-se a um pedido de demissão.

Risco elétrico e concessão de aposentadoria especial

O oficial de manutenção conseguiu a aposentadoria especial em 2019 após comprovar que, até 2017, estava exposto a riscos de eletricidade superior a 250 volts. A aposentadoria especial é um benefício destinado a trabalhadores em condições insalubres ou perigosas, permitindo-lhes se aposentar com menos tempo de contribuição devido à exposição a riscos de saúde. Em outubro do mesmo ano, o Metrô desligou funcionários que se encontravam na mesma situação, o que levou o trabalhador a ingressar com uma reclamação trabalhista, pedindo reintegração ou o pagamento de verbas rescisórias.

Mudança de função e concurso público

A juíza de primeiro grau indeferiu o pedido do trabalhador, ressaltando que, como o Metrô é uma sociedade de economia mista vinculada ao governo estadual, a mudança de função só seria possível mediante aprovação em concurso público. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, destacando que a aposentadoria especial equivale à manifestação de que o empregado não deseja mais continuar no trabalho, semelhante a um pedido de demissão.

Aposentadoria especial visa proteger a saúde do trabalhador

No recurso ao TST, o oficial argumentou que a lei prevê a suspensão do benefício caso o trabalhador continue em atividades nocivas, mas não impõe a extinção do contrato. No entanto, a ministra Liana Chaib, relatora, lembrou que a jurisprudência consolidada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é clara ao estabelecer que a aposentadoria especial extingue o contrato de trabalho, sem gerar direito à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio.

A ministra também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o dispositivo legal que proíbe a manutenção do benefício se o empregado continuar em atividade especial, buscando resguardar a saúde do trabalhador.

Questão jurídica envolvida

O TST reafirmou que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. O entendimento visa proteger a saúde do trabalhador, impedindo sua exposição contínua a condições de trabalho prejudiciais.

Legislação de referência

Artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991:

“O segurado que estiver em gozo de aposentadoria especial prevista neste artigo não poderá continuar exercendo a mesma atividade ou operação que ensejou o reconhecimento do direito ao benefício.”

Processo relacionado: Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028

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