STJ limita eficácia de sentença coletiva a servidores domiciliados na base territorial do sindicato

Decisão restringe os efeitos de ações coletivas promovidas por sindicatos estaduais de servidores públicos aos integrantes da categoria domiciliados na área de atuação da entidade sindical

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a eficácia das sentenças proferidas em ações coletivas promovidas por sindicatos estaduais de servidores públicos é limitada aos servidores que têm domicílio na base territorial do sindicato autor. A decisão segue o entendimento do Tema 1.130, relatado pelo ministro Afrânio Vilela, e reforça que, independentemente da filiação ao sindicato, servidores domiciliados na área de abrangência da entidade sindical podem se beneficiar da sentença coletiva.

A sentença não se estende a servidores que atuam fora dessa base territorial, salvo aqueles em exercício provisório ou em missão temporária em outras localidades.

Substituição processual e limites territoriais

O ministro Afrânio Vilela enfatizou que, de acordo com a legislação brasileira, os sindicatos são substitutos processuais da categoria que representam, legitimados a defender em juízo os interesses de seus membros, tanto em ações coletivas quanto individuais. Porém, ele destacou que os efeitos das sentenças coletivas são limitados ao grupo, categoria ou classe representados, conforme o artigo 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e observando a base territorial da entidade sindical, em respeito ao princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal.

Domicílio necessário e aplicação da sentença coletiva

Para que um servidor seja beneficiado por uma sentença coletiva, ele deve ter domicílio na área de abrangência do sindicato que propôs a ação. O relator esclareceu que o domicílio necessário é aquele em que o servidor exerce suas funções permanentemente, conforme o artigo 76, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, servidores que estejam lotados temporariamente em outras localidades não têm direito a executar sentenças coletivas de sindicatos de outras regiões.

Questão jurídica envolvida

O STJ abordou a questão dos limites territoriais da eficácia de sentenças coletivas em ações promovidas por sindicatos estaduais de servidores públicos, reafirmando que os efeitos dessas decisões estão restritos aos membros da categoria domiciliados na base territorial da entidade sindical.

Legislação de referência

Artigo 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
“A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, na hipótese de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.”

Artigo 8º, II, da Constituição Federal:
“É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.”

Artigo 76, parágrafo único, do Código Civil:
“Nos casos em que a lei determina a residência ou o domicílio da pessoa, é este o lugar onde se ela encontra para o exercício de função temporária ou permanente.”

Processo relacionado: REsp 1966058, REsp 1966059, REsp 1966060, REsp 1966064, REsp 1968284, REsp 1968286

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