Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou um trecho da Lei 22.978/2024, do Estado de Goiás, que criava o crime de incêndio em florestas, matas, pastagens e lavouras durante situação de emergência ambiental ou calamidade. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7712, em sessão virtual encerrada em 11/10.
Questionamento do Ministério Público
A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, que argumentou que, de acordo com a Constituição Federal, somente a União tem competência para legislar sobre direito penal. Assim, estados não podem instituir crimes, o que torna inconstitucional a criação do crime de incêndio pela norma estadual.
Decisão do STF
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, já havia concedido uma liminar suspendendo a eficácia da norma. No julgamento do mérito, o ministro reforçou que a criação de crimes é competência privativa da União, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Mendes também afastou o argumento do governo de Goiás de que a norma era um “espelhamento” da legislação federal. Ele ressaltou que a lei estadual previa penas mais severas que as estabelecidas pela legislação federal, como no artigo 250 do Código Penal, que trata do crime de incêndio, e na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
Questão jurídica envolvida
A questão principal envolvia a competência legislativa. O STF reafirmou que apenas a União pode legislar sobre crimes, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. A lei estadual de Goiás, ao criar o crime de incêndio, invadiu essa competência exclusiva.
Legislação de referência
Artigo 22, inciso I, da Constituição Federal: “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”
Processo relacionado: ADI 7712