Estado da Paraíba é condenado a pagar R$ 50 mil por morte de paciente após queda em hospital público

Tribunal aumenta indenização por falha no atendimento que levou à queda fatal do paciente

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Estado a pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais à irmã de um paciente que faleceu após sofrer uma queda em um hospital público. A queda resultou em traumatismo craniano e tromboembolismo pulmonar, levando ao falecimento do paciente, que estava internado por problemas digestivos. A decisão teve como base o voto do desembargador João Batista Barbosa, relator do processo 0803735-93.2021.8.15.2001.

Falta de segurança no hospital

De acordo com o processo, o paciente apresentava um quadro estável e sua morte não teve relação direta com a causa da internação. A irmã da vítima ajuizou a ação, alegando que a falta de cuidados adequados no hospital resultou no acidente que culminou no falecimento do irmão.

Responsabilidade do Estado

O relator, desembargador João Batista Barbosa, reconheceu a falha do hospital, ressaltando que o Estado não garantiu a segurança do paciente durante a internação. Para ele, a omissão do hospital na adoção de medidas preventivas levou à morte, justificando a condenação por danos morais.

Aumento da indenização

Na primeira instância, o valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, mas o Tribunal elevou o montante para R$ 50 mil. O desembargador justificou a alteração, afirmando que esse valor estaria mais alinhado com os critérios de equidade que devem nortear as indenizações por danos extrapatrimoniais em casos de morte. A decisão, contudo, ainda cabe recurso.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviços médicos e omissão em garantir a segurança de pacientes internados em estabelecimentos públicos de saúde. Segundo o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando atuando na prestação de serviços públicos, como a saúde.

Legislação de referência

  • Constituição FederalTexto original: Art. 37, §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Fonte: TJPB

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas