TST reconhece responsabilidade de casal de aposentados por acidente que deixou diarista paraplégica

Trabalhadora caiu de escada ao limpar sacada sem equipamentos de proteção; TRT havia atribuído culpa exclusiva à vítima

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade de um casal de aposentados de Petrópolis (RJ) pelo acidente sofrido por uma diarista que resultou em sua paraplegia. A trabalhadora caiu de uma altura de três metros ao tentar limpar a sacada de um dos quartos da residência, usando uma escada e uma pistola de pressão de água, sem a devida proteção.

Patrões alegam que diarista agiu por conta própria

O casal de empregadores argumentou que nunca exigiu que a diarista limpasse as sacadas ou utilizasse uma escada. Eles afirmaram que a trabalhadora era autônoma, sem vínculo formal, e que sempre demonstraram preocupação com seu bem-estar. No dia do acidente, eles estavam em viagem à Europa e alegaram que a diarista agiu por iniciativa própria.

TRT atribuiu culpa à vítima, mas TST reverteu decisão

Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis condenou o casal a pagar indenização de R$ 78 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a decisão, atribuindo culpa exclusiva à vítima, por entender que a atividade não era de risco e que a diarista poderia ter limpo a varanda sem utilizar a sacada.

No TST, o relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, discordou da decisão do TRT e ressaltou que os empregadores são responsáveis por garantir a segurança no ambiente de trabalho e instruir adequadamente os trabalhadores. Ele enfatizou que a diarista não poderia ser culpabilizada pelo acidente, uma vez que os patrões deveriam ter fornecido equipamentos de proteção adequados.

Questão jurídica envolvida

A decisão do TST trata da responsabilidade dos empregadores pela segurança dos trabalhadores, mesmo no caso de diaristas, que são considerados autônomos. Conforme entendimento do relator, a ausência de medidas de segurança no trabalho, como o fornecimento de equipamentos de proteção, viola as normas de segurança do trabalho, resultando em responsabilidade dos patrões pelos danos à integridade física da trabalhadora.

Legislação de referência

  • Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XXII: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 157: “Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.”

Processo relacionado: RR-101409-10.2018.5.01.0301

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas