TSE mantém inelegibilidade de pai e filho por abuso de poder econômico e compra de votos

Decisão anula mandato de vereador e torna pai e filho inelegíveis por oito anos por práticas ilícitas durante as Eleições 2020

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (17), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que declarou inelegíveis Francisco Evandro de Araújo e Francisco Evandro de Araújo Filho por abuso de poder econômico e compra de votos nas Eleições 2020, em Icó (CE). A punição inclui a cassação do mandato de Francisco Evandro Filho, que foi eleito vereador, e a inelegibilidade por oito anos para ambos.

A decisão inicial do TRE-CE, que ocorreu em março de 2023, foi mantida pelo TSE após análise de recurso interposto por Francisco Evandro de Araújo Filho, que buscava reverter a condenação.

Divergência e provas robustas

Em voto-vista apresentado durante a sessão, o ministro André Mendonça divergiu do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, que defendia a exclusão de Francisco Evandro Filho das punições por falta de provas diretas que o envolvessem nas práticas eleitorais ilícitas. Entretanto, o ministro André Mendonça destacou que as provas, incluindo diálogos em WhatsApp e depoimentos de testemunhas, demonstram o pleno conhecimento e conivência de Francisco Evandro Filho com os atos abusivos praticados pelo pai.

As provas reveladas pela Polícia Federal, somadas aos depoimentos de eleitores e testemunhas, demonstram que pai e filho praticaram reiteradamente abuso de poder econômico e compra de votos, oferecendo vantagens econômicas aos eleitores para influenciar o resultado das eleições.

Vantagens oferecidas

Durante a campanha de 2020, as vantagens oferecidas pelos réus incluíam consultas médicas, passagens de ônibus intermunicipal, transporte de eleitores, serviços de reparo automotivo e até exames de ultrassonografia, configurando um cenário de abuso de poder econômico com o objetivo de angariar votos e beneficiar a candidatura de Francisco Evandro Filho.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma os critérios para a aplicação das punições de inelegibilidade e cassação de mandato por abuso de poder econômico, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que proíbe a compra de votos, além de outros dispositivos que vedam o uso indevido de poder econômico nas campanhas eleitorais.

Legislação de referência

Lei 9.504/1997, artigo 41-A:
“Ressalvado o disposto no artigo 26-C desta Lei, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma.”

Processo relacionado: Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600562-40.2020.6.06.0015

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