TRF3: União deve fornecer medicamento para tratamento de síndrome neuromuscular, mesmo sem registro na Anvisa

Medicamento essencial para tratamento de mulher com doença autoimune associada a câncer de pulmão será garantido pela União

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, a decisão que determina à União fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento “Firdapse” a uma mulher diagnosticada com síndrome miastênica de Eaton Lambert, associada a câncer de pulmão. O remédio, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), foi considerado essencial para o tratamento da paciente.

Entenda o caso

A paciente sofre de síndrome miastênica de Eaton Lambert, uma doença autoimune rara que compromete a comunicação entre nervos e músculos, levando a sintomas como fraqueza muscular e fadiga severa. A condição piorou após sessões de quimioterapia, resultando em paraplegia crural, caracterizada pela incapacidade de movimentar ou sentir as pernas.

Após a ineficácia de outros medicamentos, o médico responsável prescreveu o “Firdapse”, licenciado em países como Estados Unidos, Canadá e União Europeia, como o tratamento mais adequado. No entanto, devido ao alto custo do medicamento e à ausência de registro no Brasil, a paciente ajuizou uma ação solicitando que a União fornecesse o remédio.

Decisão de 1ª instância

A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu, em caráter de urgência, o fornecimento do medicamento. A União recorreu, alegando a necessidade de perícia judicial e a existência de tratamento alternativo disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Análise do TRF3

A Terceira Turma do TRF3 rejeitou o recurso da União, fundamentando sua decisão na gravidade do quadro clínico da paciente e no parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de São Paulo (NatJus-SP), que atestou a eficácia do “Firdapse” para a melhora da qualidade de vida de pacientes com a síndrome.

Além disso, o relator, desembargador federal Rubens Calixto, salientou que o fornecimento de medicamentos essenciais é uma obrigação solidária entre os entes públicos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral. A ausência de registro na Anvisa foi superada pela referência ao uso do medicamento em outras agências de regulação internacionais, como a Food and Drug Administration (FDA).

Contracautelas estabelecidas

O tribunal determinou que, para assegurar a continuidade do tratamento, a paciente deverá apresentar relatórios médicos e receituários atualizados a cada seis meses, comprovando a necessidade do uso contínuo do medicamento.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica gira em torno do direito ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, especialmente quando prescritos para doenças raras e em situações graves, envolvendo o direito à saúde e a responsabilidade solidária dos entes públicos.

Legislação de referência

  • Lei 8.080/1990: Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
  • Constituição Federal de 1988: Art. 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Processo relacionado: Agravo de Instrumento 5016612-63.2024.4.03.0000

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas