A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a decisão da 13ª Vara Federal Cível do Maranhão, que extinguiu sem julgamento de mérito o processo de um candidato que concorria a vaga para pessoas com deficiência em um concurso público, sem a devida comprovação médica judicial de sua condição.
Entenda o caso
O apelante, diagnosticado com espondilite anquilosante, uma doença inflamatória autoimune que afeta a coluna vertebral e outras articulações, se inscreveu no concurso público destinado a pessoas com deficiência. O edital do certame previa que os candidatos nessa categoria deveriam passar por perícia médica para confirmar sua condição.
A necessidade de perícia médica
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que o edital exigia a realização de perícia médica para verificar se o candidato possuía um impedimento de longo prazo que o qualificaria como pessoa com deficiência, conforme os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal 3.298/99.
A decisão de manter a extinção do processo sem julgamento de mérito baseou-se no fato de que o caso dependia de uma análise técnica, com provas adicionais, o que deveria ser feito por meio de uma perícia judicial sob contraditório. Sem essa perícia, não havia como validar a alegação do candidato.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a necessidade de comprovação médica e pericial para que candidatos a vagas destinadas a pessoas com deficiência possam validar sua condição, de acordo com as exigências previstas em editais de concursos públicos e em legislações federais.
Legislação de referência
- Decreto Federal 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência e define os critérios para a caracterização de deficiência.
Processo relacionado: 1015447-61.2024.4.01.3700