Casas Bahia é condenada a pagar R$ 5 mil por inclusão indevida de consumidora em cadastro de inadimplentes

Consumidora teve indenização por danos morais elevada de R$ 3 mil para R$ 5 mil após ser indevidamente inscrita em cadastros de inadimplentes

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu majorar para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago a uma consumidora que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). A consumidora, que alegou desconhecer a dívida, havia recebido indenização de R$ 3 mil na primeira instância, mas recorreu, solicitando um valor maior.

Decisão de primeira instância

A 1ª Vara Cível de Campina Grande fixou inicialmente a indenização em R$ 3 mil. No entanto, a consumidora recorreu, argumentando que o valor não era suficiente para compensar o dano sofrido e que a quantia não atendia ao caráter punitivo que a condenação deveria ter.

Recurso e aumento da indenização

Ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, concordou com o argumento da consumidora. Ele afirmou que o valor deveria ser ajustado para seguir o princípio da razoabilidade e proporcionar uma compensação adequada pelo dano sofrido, além de desencorajar práticas similares no futuro.

“Considerando a ilicitude cometida, a capacidade financeira da parte promovida e a jurisprudência deste Tribunal, entendo que o valor de R$ 3.000,00 fixado na instância prima é irrazoável e não se presta a atender ao caráter pedagógico que deve ter a condenação”, destacou o magistrado.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a responsabilidade civil por inclusão indevida de dados pessoais em cadastros de inadimplentes, sem que a dívida tenha sido reconhecida pela consumidora. A decisão reafirma a necessidade de observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação de indenizações por danos morais em casos de violação de direitos da personalidade.

Legislação de referência

  • Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
  • Código Civil, artigo 944: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Processo relacionado: Apelação Cível 0830191-32.2022.815.0001

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