TRF1 prorroga licença-maternidade de servidora por 180 dias após alta de bebê prematuro que ficou longo período na UTI

Servidora pública federal terá direito à prorrogação de licença-maternidade após alta de bebê da UTI

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que prorrogou a licença-maternidade de uma servidora pública federal. A prorrogação de 180 dias foi concedida a partir da alta hospitalar da filha, que nasceu prematura e passou um longo período internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Entenda o caso

A União recorreu, defendendo que a licença-maternidade deveria ter início na data de nascimento da criança, conforme o previsto nas normas legais. Argumentou ainda que o princípio da legalidade deveria ser seguido rigorosamente pela Administração Pública, não havendo direito líquido e certo para justificar a concessão de segurança para a servidora.

Decisão do TRF1

O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, apontou que, embora a legislação vigente (Constituição Federal e Lei 8.112/1990) determine o início da licença-maternidade na data de nascimento, é necessário considerar as hipóteses excepcionais, como internações prolongadas de recém-nascidos. O desembargador destacou que, nos casos em que a criança permanece internada por um longo período, como em UTI Neonatal, é essencial proteger a convivência familiar e a saúde da mãe e do bebê.

Com base nos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a licença-maternidade deve ser prorrogada em casos de internação prolongada, a Turma decidiu pela manutenção da sentença original. A apelação da União foi, portanto, negada.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a interpretação do direito à licença-maternidade em casos excepcionais de parto prematuro, com base nos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância. A decisão considera o direito à prorrogação da licença-maternidade para assegurar a convivência familiar após a alta hospitalar, garantindo a saúde e o bem-estar da criança e da mãe.

Legislação de referência

  • Art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988: “Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
  • Art. 207 da Lei 8.112/1990: “A servidora gestante tem direito à licença de 120 dias, sem prejuízo da remuneração”.
  • Jurisprudência do STF: Estabelece a prorrogação da licença-maternidade em casos de internação prolongada do recém-nascido.

Processo relacionado: 1076386-39.2021.4.01.3400

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