STF reafirma que exploração de loterias por agentes privados exige licitação

Decisão com repercussão geral determina que a execução do serviço público de loteria deve ser precedida de processo licitatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que a exploração de loterias por agentes privados só pode ocorrer mediante autorização estatal, precedida de licitação. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1498128, sob o regime de repercussão geral (Tema 1323), o que significa que o entendimento deverá ser seguido em todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Licitação é obrigatória

O caso específico envolvia uma empresa de Fortaleza que pretendia explorar atividades de loteria similares à “Loteria dos Sonhos”, produto oferecido pela Loteria Estadual do Ceará (Lotece). Embora a empresa tenha obtido autorização inicial da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado, a Turma Recursal reformou a decisão, destacando que a exploração de loterias, por ser um serviço público, deve obrigatoriamente ser precedida de licitação.

Argumento de isonomia

A empresa recorreu ao STF, argumentando que outros agentes privados já exploravam o serviço sem licitação e que a exigência de um procedimento licitatório no seu caso representaria uma violação ao princípio da isonomia. No entanto, o Supremo rejeitou essa alegação.

Natureza de serviço público

Ao proferir seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a exploração de loterias é uma atividade de natureza pública. Citando o entendimento firmado em decisões anteriores (ADPFs 492 e 493), Barroso afirmou que, sendo o Estado o titular desse serviço, ele não pode ser operado em regime de livre iniciativa por particulares sem o devido processo de licitação.

Tese de repercussão geral

A tese fixada pelo STF, que passa a ser aplicada em todos os processos semelhantes, foi a seguinte:

“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF reforça o entendimento de que a exploração de loterias por agentes privados é uma atividade de serviço público, e sua delegação só pode ocorrer por meio de licitação, conforme previsto no artigo 175 da Constituição Federal. A exigência de licitação visa garantir a isonomia e a competitividade, princípios fundamentais para a gestão dos serviços públicos.

Legislação de referência

Artigo 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”

Processo relacionado: RE 1498128, ADPF 492, ADPF 493

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