O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que a exploração de loterias por agentes privados só pode ocorrer mediante autorização estatal, precedida de licitação. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1498128, sob o regime de repercussão geral (Tema 1323), o que significa que o entendimento deverá ser seguido em todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Licitação é obrigatória
O caso específico envolvia uma empresa de Fortaleza que pretendia explorar atividades de loteria similares à “Loteria dos Sonhos”, produto oferecido pela Loteria Estadual do Ceará (Lotece). Embora a empresa tenha obtido autorização inicial da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado, a Turma Recursal reformou a decisão, destacando que a exploração de loterias, por ser um serviço público, deve obrigatoriamente ser precedida de licitação.
Argumento de isonomia
A empresa recorreu ao STF, argumentando que outros agentes privados já exploravam o serviço sem licitação e que a exigência de um procedimento licitatório no seu caso representaria uma violação ao princípio da isonomia. No entanto, o Supremo rejeitou essa alegação.
Natureza de serviço público
Ao proferir seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a exploração de loterias é uma atividade de natureza pública. Citando o entendimento firmado em decisões anteriores (ADPFs 492 e 493), Barroso afirmou que, sendo o Estado o titular desse serviço, ele não pode ser operado em regime de livre iniciativa por particulares sem o devido processo de licitação.
Tese de repercussão geral
A tese fixada pelo STF, que passa a ser aplicada em todos os processos semelhantes, foi a seguinte:
“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF reforça o entendimento de que a exploração de loterias por agentes privados é uma atividade de serviço público, e sua delegação só pode ocorrer por meio de licitação, conforme previsto no artigo 175 da Constituição Federal. A exigência de licitação visa garantir a isonomia e a competitividade, princípios fundamentais para a gestão dos serviços públicos.
Legislação de referência
Artigo 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
Processo relacionado: RE 1498128, ADPF 492, ADPF 493