O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a decisão cautelar do ministro Flávio Dino que suspendeu a aplicação da Lei 12.430/2024, do Estado de Mato Grosso, que previa sanções a invasores de propriedades privadas urbanas e rurais. A norma estabelecia punições como a restrição a benefícios sociais, a impossibilidade de contratar com o poder público estadual e o veto à posse em cargos públicos.
“Direito Penal Estadual”
Em sua análise, o ministro Flávio Dino observou que a lei estadual ampliava sanções para condutas já tipificadas como crimes no Código Penal, como a violação de domicílio e o esbulho possessório. Ele destacou que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre Direito Penal, e que a criação de um “Direito Penal Estadual” viola a estrutura federativa do país.
Dino alertou para o risco de que, caso a norma fosse mantida, pudesse haver uma proliferação de legislações similares em outros estados, comprometendo a segurança jurídica. Segundo ele, tal prática poderia fragmentar a aplicação da legislação penal, criando uma situação de incerteza jurídica em todo o país.
Ação e contexto
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7715 foi movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que argumentou que a norma estadual invadia competência exclusiva da União para legislar sobre matéria penal. No julgamento virtual encerrado em 11 de outubro, o Plenário do STF confirmou a suspensão da lei.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central do caso envolve a competência para legislar sobre matéria penal, que a Constituição Federal confere exclusivamente à União. A lei de Mato Grosso tentou instituir sanções penais adicionais a delitos já previstos no Código Penal, invadindo essa competência e comprometendo a estrutura federativa e a segurança jurídica.
Legislação de referência
Art. 22, inciso I, da Constituição Federal: “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 150: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.”
Processo relacionado: ADI 7715