A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de três pessoas ao pagamento de indenização por danos morais, após agredirem dois garis de forma física e verbal. As agressões ocorreram sob a falsa alegação de que os trabalhadores estariam filmando mulheres durante a prática de atividades físicas.
O caso
Os garis, que prestavam serviço de limpeza urbana, foram abordados por um dos réus, que os acusou de estarem filmando “suas mulheres”. Os trabalhadores alegam que, durante o episódio, foram forçados a entregar o celular e, mesmo após explicarem que o aparelho em uso era um GPS da empresa, as agressões físicas e verbais prosseguiram. Eles afirmam que a situação causou grande constrangimento e humilhação.
Decisão de primeira instância
A 15ª Vara Cível de Brasília condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença concluiu que as agressões físicas e verbais cometidas contra os garis eram injustificáveis. Os réus recorreram, alegando que não houve agressão e que agiram apenas por proteção, negando o uso de autoridade ou de força excessiva.
Julgamento do recurso
Ao analisar o recurso, a 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença, observando que as imagens anexadas aos autos mostravam que os trabalhadores estavam executando suas atividades normalmente. A Turma destacou que, mesmo que os réus tivessem o direito de questionar a situação, o comportamento agressivo adotado era inaceitável e configurava ato ilícito.
Segundo o relator, os réus “excederam gravemente os limites do que seria razoável ou justificável”, resultando em violência física e verbal que feriu os direitos de personalidade dos garis. O colegiado ressaltou que os trabalhadores passaram por uma situação humilhante e angustiante em plena via pública, no exercício de suas funções.
Diante disso, a Turma manteve a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, para cada um dos garis. A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação da responsabilidade civil por ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A decisão reconheceu que a conduta dos réus feriu os direitos de personalidade dos garis, resultando na condenação por danos morais.
Legislação de referência
- Art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Processo relacionado: 0726312-31.2022.8.07.0001