A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os empregados da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), demitidos durante a pandemia da covid-19, têm direito à multa integral de 40% sobre o saldo do FGTS. A empresa havia aplicado uma redução pela metade da multa com base na alegação de força maior, respaldada pela Medida Provisória 92/2020, que reconhecia a pandemia como tal motivo.
No entanto, tanto as instâncias inferiores quanto o TST entenderam que a situação não configurava a condição necessária para a aplicação da redução. A decisão foi unânime.
Alegação de força maior rejeitada pela Justiça
A Medida Provisória 92/2020, que vigorou de março a julho de 2020, foi invocada pela Textilfio Malhas Ltda. para justificar o pagamento de apenas 20% de multa sobre o saldo do FGTS nas rescisões de contratos de trabalho durante a pandemia. A empresa alegou que a crise decorrente da covid-19 caracterizava motivo de força maior, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a redução da multa.
No entanto, os ex-funcionários contestaram a redução, apresentando reclamação trabalhista para exigir a diferença devida. As instâncias anteriores haviam rejeitado o argumento da empresa, determinando o pagamento integral de 40%.
Redução da multa exige fechamento da empresa
Ao analisar o recurso da Textilfio, o ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, confirmou o entendimento das instâncias inferiores. Ele ressaltou que, embora a pandemia tenha sido reconhecida como força maior por meio da Medida Provisória, a CLT é clara ao estabelecer que a redução da multa só se aplica quando a força maior resulta no fechamento da empresa ou de algum de seus estabelecimentos, o que não ocorreu.
Assim, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento da diferença devida aos trabalhadores demitidos durante a pandemia.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação do conceito de força maior na rescisão de contratos de trabalho durante a pandemia da covid-19. Embora a Medida Provisória 92/2020 tenha reconhecido a pandemia como motivo de força maior, a CLT condiciona a redução da multa sobre o FGTS à ocorrência do fechamento da empresa ou de estabelecimento, o que não se verificou no caso.
Legislação de referência
- Artigo 502 da CLT: “Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos, o empregador poderá reduzir pela metade a indenização a que estiver obrigado por lei, salvo quanto ao saldo do FGTS, que ficará a cargo do empregador o pagamento de 20%.”
Processo relacionado: RR-477-10.2020.5.12.0019