TRF4 valida afastamento de regularidade fiscal para entidades sem fins lucrativos em convênios de saúde, educação e assistência social

Decisão da 4ª Vara Federal de Florianópolis assegura continuidade de serviços essenciais de saúde sem a necessidade de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

A Justiça Federal determinou que a Secretaria da Saúde de Santa Catarina não exija da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSH) a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para a assinatura de um termo aditivo ao convênio que repassa recursos ao Hospital Universitário (HU) da UFSC. A decisão, proferida pela 4ª Vara Federal de Florianópolis, refere-se a um mandado de segurança e foi emitida no dia 14/10.

Fundamentação da decisão

De acordo com o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, a própria Portaria 424/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclui a exigência de comprovação da regularidade fiscal para áreas como educação, saúde e assistência social, reforçando que a jurisprudência do TRF4 tem adotado esse entendimento.

O magistrado ressaltou que a urgência da decisão decorre do risco iminente de interrupção dos serviços do Hospital Universitário da UFSC caso os repasses sejam suspensos. O 17º Termo Aditivo do Convênio 001/2021, que garante o repasse mensal de verbas ao HU, vence em 31/12/2024.

Impacto da decisão

A EBSH argumentou que, sem a assinatura do termo aditivo, o HU-UFSC deixaria de receber cerca de R$ 4,6 milhões mensais em recursos do SUS. O novo termo prevê ainda um acréscimo de R$ 27 mil mensais ao valor inicial, o que representa um aumento de aproximadamente 0,6%.

A decisão da Justiça Federal assegura a continuidade dos repasses e, consequentemente, dos serviços de saúde prestados pelo hospital, sem a necessidade de apresentar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Questão jurídica envolvida

A decisão baseia-se no entendimento de que a exigência de regularidade fiscal para entidades sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social, deve ser afastada em convênios de repasse de verbas públicas, conforme a Portaria 424/2016 e a jurisprudência do TRF4. A medida evita a interrupção dos serviços de saúde essenciais à população, uma vez que o HU-UFSC depende desses recursos para manter suas atividades.

Legislação de referência

  • Portaria 424/2016: Estabelece normas relativas à transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, excluindo áreas de saúde, educação e assistência social da exigência de regularidade fiscal para celebração de convênios.

Processo relacionado: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030119-95.2024.4.04.7200

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