Supermercado é condenado a indenizar e pagar pensão a filho de cliente morto por segurança

TJSC reconhece responsabilidade civil objetiva do empregador e condena estabelecimento por homicídio praticado por segurança em horário de trabalho

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais e pensão mensal ao filho menor de um cliente morto dentro do estabelecimento em 2019. O crime foi cometido por um funcionário da empresa, em meio a uma discussão ocorrida durante o horário de trabalho do empregado.

A sentença inicial havia negado o pedido, mas a decisão foi reformada em segunda instância, considerando que o homicídio teve relação direta com a função do segurança, caracterizando a responsabilidade civil objetiva do empregador.

Relação entre o crime e o trabalho

O processo detalha que o funcionário do supermercado, responsável pela segurança e prevenção de perdas, estava em seu turno de trabalho no momento do homicídio. A vítima, frequentador assíduo do estabelecimento, tinha um histórico de desavenças com o empregado, que incluíam supostas tentativas de furto de produtos. O tribunal entendeu que essas desavenças, embora tenham se intensificado fora do ambiente de trabalho, se originaram dentro do contexto das atividades desempenhadas pelo funcionário.

O desembargador relator citou o artigo 932, III, do Código Civil, que atribui responsabilidade ao empregador por atos cometidos por seus empregados durante o exercício de suas funções ou em razão delas.

Responsabilidade civil e concorrência de culpas

A decisão também levou em consideração a concorrência de culpas, uma vez que a participação da vítima no desentendimento contribuiu para o trágico desfecho. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 25 mil, levando em conta a conduta de ambas as partes.

Pensão alimentícia

Além da indenização, o tribunal determinou o pagamento de uma pensão mensal ao filho da vítima, que dependia financeiramente do falecido. A pensão foi arbitrada em um terço de um salário mínimo, a ser paga desde a data do crime até que o menor complete 24 anos de idade. O tribunal destacou que, apesar do histórico do falecido, não havia impedimento para a concessão do pensionamento, dada a dependência financeira do menor.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a responsabilidade civil objetiva do empregador por atos de seus funcionários, conforme disposto no art. 932, III, do Código Civil, além de questões relacionadas à concorrência de culpas entre a vítima e o funcionário envolvido no crime. A decisão reafirma o entendimento de que o empregador responde pelos atos cometidos por seus empregados durante o trabalho, especialmente em casos de funções relacionadas à segurança.

Legislação de referência

  • Código Civil:
    “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    […]
    III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
  • Constituição Federal de 1988:
    “Art. 7º, XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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