O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou que municípios brasileiros com ações judiciais no exterior apresentem os contratos firmados com escritórios de advocacia responsáveis pela sua representação. A decisão, proferida em caráter liminar, também proíbe o pagamento de honorários de êxito (“taxa de sucesso”) nessas ações sem que a Justiça brasileira, principalmente o STF, examine previamente a legalidade desses acordos.
ADPF 1178 e os contratos de risco
A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, movida pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que questiona a possibilidade de municípios entrarem com ações judiciais no exterior. Entre as questões abordadas, estão as ações de ressarcimento relativas aos desastres ambientais de Mariana e Brumadinho.
Em nova petição, o Ibram alertou para a celebração de contratos de risco com escritórios estrangeiros, prevendo remuneração de até 30% sobre o valor da indenização. Segundo o instituto, esse tipo de contrato pode gerar graves prejuízos aos cofres públicos e às vítimas, uma vez que, em uma das ações na Justiça inglesa, o valor pedido de indenização chega a R$ 260 bilhões.
O entendimento do TCU sobre cláusulas de êxito
O relator da ação, ministro Flávio Dino, lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu, em diversas ocasiões, que cláusulas de êxito em contratos envolvendo a Administração Pública são ilegais e antieconômicas, especialmente quando associadas a altas taxas de retorno. Tribunais de contas estaduais e municipais também adotam esse entendimento.
Objetivo da decisão
Flávio Dino destacou que a liminar não visa questionar o mérito das ações judiciais movidas pelos municípios no exterior, mas sim assegurar que os contratos de advocacia que envolvem o uso de recursos públicos sejam previamente analisados, evitando assim eventuais prejuízos aos cofres municipais.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica refere-se à legalidade da celebração de contratos advocatícios com cláusulas de êxito por municípios em ações no exterior, e se esses contratos violam normas administrativas e constitucionais, em especial as que regem o uso de recursos públicos e a contratação pela administração pública.
Legislação de referência
Art. 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Lei 8.666/1993: Regula as licitações e contratos da Administração Pública.
Processo relacionado: ADPF 1178