Segunda Turma do STF mantém condenação de empresa de São Paulo por desastre ambiental no Rio Tietê

EMAE e DAEE deverão pagar R$ 2,5 milhões por danos ambientais causados pela mortandade de peixes em 2014

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a condenação da Empresa Metropolitana de Águas e Energia (EMAE) pelo desastre ambiental ocorrido em novembro de 2014 no Rio Tietê, em Salto (SP). O incidente causou a morte de 40 toneladas de peixes devido à formação de uma “mancha negra” nas águas do rio, atribuída à operação incorreta de represas.

Responsabilidade ambiental

A condenação teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), que responsabilizou a EMAE e o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) pelo desastre ambiental. A Justiça estadual de primeira instância reconheceu a responsabilidade das duas entidades e determinou o pagamento de R$ 2,5 milhões em indenização por danos ambientais, valor destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou a atuação incorreta das entidades públicas na operação das represas como o principal fator para o desastre ambiental.

Recurso negado pelo STF

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1498948 apresentado ao STF, a EMAE argumentou que não praticou ação ou omissão causadora do dano ambiental, alegando que suas operações visavam apenas proteger a população contra enchentes. No entanto, em decisão individual de julho deste ano, o relator, ministro André Mendonça, rejeitou o recurso, apontando que seria necessário reanalisar fatos e provas, o que não é permitido em recurso extraordinário.

A empresa recorreu ao colegiado da Segunda Turma, mas o relator afirmou que não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão. Dessa forma, os demais ministros seguiram o entendimento do relator, mantendo a condenação.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica envolvida no caso é a responsabilidade civil por danos ambientais, que recai sobre os agentes responsáveis pela atividade que causou o dano, independentemente da intenção de provocá-lo. A decisão reafirma a jurisprudência sobre a responsabilidade objetiva em casos de degradação ambiental, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação ambiental.

Legislação de referência

Art. 225, § 3º, da Constituição Federal: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente): “Art. 14, § 1º – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

Processo relacionado: ARE 1498948

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