A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, a condenação de uma mulher pelos crimes de estelionato e exercício ilegal da profissão de psicóloga especialista em Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, e a pena foi redimensionada para 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estelionato. A acusada também cumprirá 25 dias de prisão simples, em regime semiaberto, pelo exercício ilegal da profissão.
O esquema criminoso
De acordo com os autos, a ré foi contratada como assessora pedagógica por uma instituição de ensino, mas passou a oferecer serviços de tratamento particular para crianças com TEA, utilizando um diploma falso de psicóloga. Durante aproximadamente dois anos, ela atendeu alunos da escola e obteve vantagem ilícita de mais de R$ 10 mil.
A falsificação do diploma foi descoberta e, consequentemente, a acusada foi processada. Sua atuação como psicóloga, sem qualificação real, levou à condenação pelos dois crimes.
Análise jurídica da condenação
No julgamento do recurso, a defesa tentou argumentar a favor da continuidade delitiva, o que poderia resultar na redução da pena. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Ivana David, rejeitou a alegação. Ela destacou que a continuidade delitiva só se aplica quando há crimes da mesma espécie cometidos em circunstâncias similares de tempo, lugar e execução, com unidade de desígnios.
“No caso, todavia, se tem a reiteração de ilícitos com desígnios autônomos, como meio de vida, cooptadas as vítimas em ocasiões diversas e independentes, diversos os preços cobrados inclusive, a constituir-se em verdadeira habitualidade criminosa, incompatível com a ficção do crime continuado”, afirmou a desembargadora.
Questão jurídica envolvida
O processo envolveu crimes de estelionato, conforme o art. 171 do Código Penal, que dispõe sobre obter vantagem ilícita em prejuízo de outrem, mediante artifício ou fraude, e o exercício ilegal de profissão sem a devida qualificação, tipificado no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). A relatoria afastou a tese de crime continuado, pois houve pluralidade de atos ilícitos com desígnios independentes.
Legislação de referência
- Código Penal: “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”
- Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais): “Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.”
Processo relacionado: Não divulgado (segredo de justiça).
Fonte: TJSP