Um expedidor de mercadorias de Contagem (MG) teve sua execução trabalhista extinta, após falhar em tomar medidas efetivas para receber os R$ 36 mil a que tinha direito. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que aplicou a prescrição intercorrente ao caso, impossibilitando o trabalhador de cobrar os créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
A ex-empregadora foi condenada em outubro de 2016, e o trabalhador tinha até dois anos para promover a execução de forma eficaz. No entanto, ao não realizar as ações necessárias, ele perdeu o direito de cobrar o valor devido.
Prazo de dois anos para agir na execução
Quando uma sentença trabalhista se torna definitiva, o credor tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento. Caso contrário, ocorre a prescrição intercorrente, fazendo com que o credor perca o direito de executar a dívida.
No caso do expedidor, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) determinou que, em julho de 2020, ele indicasse as diretrizes para prosseguir com a execução. Contudo, o trabalhador não o fez de forma eficaz, resultando na extinção do processo.
Requerimentos não foram suficientes para interromper a prescrição
Em recurso ao TST, o expedidor alegou que apresentou diversos requerimentos e documentos para tentar receber seu crédito. Ele também argumentou que o processo não ficou sem movimentação, anexando comprovantes de suas diligências.
No entanto, o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, afirmou que os requerimentos apresentados não foram suficientes para suspender o prazo prescricional. “O processo tem de ser movimentado de forma efetiva”, observou o ministro, destacando que as diligências realizadas não resultaram na efetividade da execução.
Segurança jurídica e duração razoável do processo
O ministro também ressaltou que o objetivo da prescrição intercorrente é garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo, evitando que execuções trabalhistas se prolonguem indefinidamente. Além disso, ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que requerimentos infrutíferos não têm o poder de interromper o prazo prescricional.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da aplicação da prescrição intercorrente em processos de execução trabalhista. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o credor tem o dever de tomar medidas efetivas para garantir o recebimento de seus créditos dentro de um prazo de dois anos, sob pena de perder o direito à execução. A movimentação ineficaz do processo não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Legislação de referência
- Artigo 11-A da CLT: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”
Processo relacionado: Em sigilo.