Empregado perde direito a créditos trabalhistas por falta de ação efetiva na execução

Quinta Turma do TST aplica prescrição em caso de trabalhador que não movimentou processo de execução de forma adequada

Um expedidor de mercadorias de Contagem (MG) teve sua execução trabalhista extinta, após falhar em tomar medidas efetivas para receber os R$ 36 mil a que tinha direito. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que aplicou a prescrição intercorrente ao caso, impossibilitando o trabalhador de cobrar os créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

A ex-empregadora foi condenada em outubro de 2016, e o trabalhador tinha até dois anos para promover a execução de forma eficaz. No entanto, ao não realizar as ações necessárias, ele perdeu o direito de cobrar o valor devido.

Prazo de dois anos para agir na execução

Quando uma sentença trabalhista se torna definitiva, o credor tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento. Caso contrário, ocorre a prescrição intercorrente, fazendo com que o credor perca o direito de executar a dívida.

No caso do expedidor, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) determinou que, em julho de 2020, ele indicasse as diretrizes para prosseguir com a execução. Contudo, o trabalhador não o fez de forma eficaz, resultando na extinção do processo.

Requerimentos não foram suficientes para interromper a prescrição

Em recurso ao TST, o expedidor alegou que apresentou diversos requerimentos e documentos para tentar receber seu crédito. Ele também argumentou que o processo não ficou sem movimentação, anexando comprovantes de suas diligências.

No entanto, o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, afirmou que os requerimentos apresentados não foram suficientes para suspender o prazo prescricional. “O processo tem de ser movimentado de forma efetiva”, observou o ministro, destacando que as diligências realizadas não resultaram na efetividade da execução.

Segurança jurídica e duração razoável do processo

O ministro também ressaltou que o objetivo da prescrição intercorrente é garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo, evitando que execuções trabalhistas se prolonguem indefinidamente. Além disso, ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que requerimentos infrutíferos não têm o poder de interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica envolvida

A decisão trata da aplicação da prescrição intercorrente em processos de execução trabalhista. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o credor tem o dever de tomar medidas efetivas para garantir o recebimento de seus créditos dentro de um prazo de dois anos, sob pena de perder o direito à execução. A movimentação ineficaz do processo não é suficiente para interromper o prazo prescricional.

Legislação de referência

  • Artigo 11-A da CLT: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”

Processo relacionado: Em sigilo.

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