STJ define que juros compensatórios em desapropriação de bens litigiosos incidem apenas após resolução do litígio

Decisão ajusta momento de incidência dos juros e reduz percentual para 6% ao ano em ações que se arrastam há 40 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros compensatórios de desapropriações requisitadas pela Petrobras entre 1974 e 1977 só devem incidir a partir de 2006, quando houve a resolução da disputa judicial pela titularidade dos imóveis. A controvérsia judicial, que envolveu a morte do proprietário e uma longa batalha pela herança, prolongou-se por quase quatro décadas.

Disputa por imóveis e decisão do STJ

Os terrenos localizados às margens do Rio Caputera, no Rio de Janeiro, foram requisitados pela Petrobras para obras complementares no Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis. A estatal realizou o depósito inicial de R$ 30 milhões como oferta de indenização pela desapropriação, mas a discussão sobre o valor final e os juros se estendeu até o julgamento da titularidade.

O STJ determinou que os juros compensatórios, estabelecidos para recompensar a perda de rendimento do capital do proprietário, só podem ser aplicados após o fim da disputa judicial sobre a titularidade dos bens, ocorrido em 2006. Antes disso, não haveria justificativa para a cobrança de juros.

Redução dos juros para 6% ao ano

A decisão também reduziu os juros compensatórios para 6% ao ano, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.332, que considerou constitucional o percentual estabelecido no artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. A decisão ajusta a jurisprudência do STJ às normas estabelecidas pelo STF, o que impacta diretamente o cálculo das indenizações de desapropriação.

Honorários advocatícios e base de cálculo revisados

O STJ também revisou os honorários advocatícios fixados na ação. Embora os honorários tenham sido estabelecidos dentro do limite legal de 5%, previsto no parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, considerou o valor elevado devido à alta base de cálculo. Assim, os honorários foram reduzidos para 3%.

Depósito em juízo e cálculo de juros

Outro ponto importante da decisão foi a consideração do depósito de R$ 30 milhões realizado pela Petrobras em 2015. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia determinado que esse montante fosse considerado apenas no pagamento final, após a incidência dos juros sobre o valor total da indenização. Contudo, o STJ entendeu que o valor deveria ser descontado como “pagamento prévio”, para que os juros compensatórios incidissem apenas sobre a diferença não paga após a data do depósito.

Questão jurídica envolvida

A decisão abordou os limites da aplicação de juros compensatórios em desapropriações, conforme o artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e ajustou a aplicação do percentual de 6% ao ano conforme entendimento do STF. Além disso, a decisão tratou da fixação de honorários advocatícios e do momento de consideração do depósito prévio para cálculo de juros.

Legislação de referência

  • Decreto-Lei 3.365/1941, artigo 15-A, parágrafo 1º e 2º: “Os juros compensatórios incidirão à taxa de 6% ao ano para indenizar o proprietário pela imissão provisória na posse.”
  • Decreto-Lei 3.365/1941, artigo 27, parágrafo 1º: “Os honorários advocatícios nas ações de desapropriação serão fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização.”

Processo relacionado: REsp 1645687

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