O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que portar arma branca fora de casa e em circunstâncias que possam gerar lesões é uma prática ilegal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623, com repercussão geral (Tema 857), finalizado na sessão virtual de 4 de outubro. A Corte entendeu que as disposições da Lei de Contravenções Penais (LCP) sobre armas brancas continuam válidas.
Porte de armas brancas e a Lei de Contravenções Penais
O artigo 19 da LCP (Decreto-Lei 3.688/1941) classifica como contravenção penal o porte de arma fora de casa sem licença da autoridade competente. Embora a autorização se refira, atualmente, apenas a armas de fogo, a legislação segue aplicável ao porte de armas brancas. No caso concreto, um homem foi condenado ao pagamento de multa por portar uma faca de cozinha, usada de forma intimidatória em frente a uma padaria em Marília (SP).
A Defensoria Pública de São Paulo (DPE-SP) recorreu da condenação, sustentando que a conduta só poderia ser criminalizada caso a licença para porte de armas brancas estivesse regulamentada. No entanto, o STF decidiu que o porte de arma branca fora de casa, em situações de risco, é passível de punição.
Potencial lesivo e análise do caso concreto
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que destacou que a regulamentação prevista no Estatuto do Desarmamento se aplica apenas a armas de fogo, não havendo exigência de licença para armas brancas. Ele afirmou que o juiz, em cada caso, deve avaliar a intenção do indivíduo e o risco de lesão. No caso em análise, a conduta foi considerada criminosa, pois o comportamento do homem, ao portar a faca, gerava risco à segurança de terceiros.
Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Nunes Marques ficaram vencidos, defendendo que, sem regulamentação específica, a condenação deveria ser anulada. Eles também propuseram retirar a repercussão geral da matéria, devido à tramitação de normas sobre o tema no Executivo.
Tese fixada
O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a aplicabilidade do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais ao porte de armas brancas. O STF entendeu que a norma continua válida, permitindo a punição de quem portar tais armas em situações que possam colocar em risco a integridade física de terceiros. A decisão reitera a análise das circunstâncias concretas e da intenção do agente como fundamentais para caracterizar a ilegalidade da conduta.
Legislação de referência
Art. 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais): “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa”.
Processo relacionado: ARE 901623
Bah, e como fica o meu churrasco, que eu sempre levo as minhas facas? E pra comprar outras no supermercado, preciso de licença para levar pra casa? Esse pessoal não tem mais o que fazer.