STF declara inconstitucionais leis estaduais que facilitavam porte de armas para atiradores desportivos

Corte entendeu que as normas invadiam competência da União e contrariavam o Estatuto do Desarmamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis de Rondônia, Alagoas e do Distrito Federal que facilitavam o porte de armas de fogo para atiradores desportivos. As decisões foram tomadas em sessão plenária virtual encerrada em 27 de setembro, no julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7072, 7570, 7080 e 7090), relatadas pelo ministro Nunes Marques.

Normas estaduais e o porte de armas

As normas estaduais e distritais permitiam que atiradores desportivos solicitassem o porte de armas à Polícia Federal apenas com a apresentação do certificado de registro como colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC). A justificativa era a de que o risco inerente à atividade configuraria uma “efetiva necessidade”, critério exigido para concessão do porte de armas.

No entanto, as ações, apresentadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questionavam a constitucionalidade dessas leis, sob o argumento de que elas invadiam a competência da União para legislar sobre armas de fogo.

Competência exclusiva da União

Ao julgar procedentes as ações, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre armas de fogo, incluindo a autorização e fiscalização da produção e comércio de material bélico. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), segundo ele, prevê exceções específicas à proibição geral do porte de armas, mas não inclui os atiradores desportivos entre os beneficiados.

Dessa forma, o relator afirmou que as normas estaduais criaram uma “presunção de efetiva necessidade para a categoria dos atiradores desportivos sem respaldo na lei geral de regência”, o que viola a competência legislativa da União.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a competência legislativa da União para regular o porte de armas de fogo, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Desarmamento. O STF concluiu que as leis estaduais e distrital criavam uma exceção à legislação federal sem autorização constitucional, o que torna sua aplicação inconstitucional.

Legislação de referência

Art. 21, VI, da Constituição Federal: “Compete à União: […] VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.”

Art. 10 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): “A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido será concedida pela Polícia Federal a cidadãos que demonstrarem a efetiva necessidade, nos termos da lei, conforme as condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.”

Processos relacionados: ADIs 7072, 7570, 7080 e 7090

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