A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma empresa de hotelaria deve interromper o uso de um termo associado a uma famosa marca internacional de moda, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a 20 dias. A decisão foi tomada com base na alegação de que a empresa utilizou o termo entre 1969 e 2022 sem possuir o registro do nome, o que gerou o processo por violação de direitos marcários e concorrência desleal.
Direitos de marca de alto renome
O termo em questão pertence a uma marca que, em 2019, foi reconhecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) como de Alto Renome. Com essa proteção, a marca se torna imune ao uso indevido em quaisquer ramos de atividade, mesmo que o registro não se restrinja ao segmento de moda. O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, destacou que o reconhecimento de marca de alto renome não interfere em marcas de outros ramos de atividade já registradas. No entanto, como a empresa de hotelaria não possuía registro do nome, foi obrigada a cessar o uso.
Afastamento do pedido de indenização
Embora tenha reconhecido a violação da marca, o tribunal afastou o pedido de indenização formulado pela detentora da marca de moda. O relator considerou que não houve má-fé por parte da empresa hoteleira, uma vez que o uso do termo pela ré precedeu o registro da marca internacional e a concessão de exclusividade. “O direito ao ressarcimento de prejuízos causados por violação de marcas exige a prova de dolo”, explicou o magistrado. Ele ressaltou que a condenação seria inadequada, uma vez que o reconhecimento da exclusividade ocorreu muito tempo após o início do uso do termo pela empresa de hotelaria.
Decisão por maioria de votos
A decisão foi tomada por maioria de votos, com a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Sérgio Shimura, Mauricio Pessoa e Jorge Tosta.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da violação de direitos de propriedade intelectual relacionados à marca registrada como de Alto Renome. A Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil, protege marcas de alto renome contra a utilização indevida em quaisquer setores de atividade. O reconhecimento dessa marca pelo Inpi conferiu à empresa detentora o direito exclusivo de uso, independentemente do segmento comercial.
Legislação de referência
- Lei 9.279/1996:
“Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.” - Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.”
Processo relacionado: Apelação nº 1042179-54.2022.8.26.0100