A Justiça Federal, por meio da 2ª Vara Federal de Chapecó, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um cliente em R$ 10 mil por danos morais, após interrupção indevida dos serviços do plano Alô 40. A sentença foi proferida pelo juiz Márcio Jonas Engelmann, na última sexta-feira, 11 de outubro, e destacou a falha na prestação do serviço contratado, o que gerou transtornos significativos ao cliente.
Bloqueio indevido do serviço
O cliente, residente em Chapecó, relatou que teve a linha telefônica bloqueada duas vezes em agosto de 2023, sob a alegação de que a utilização estaria em desacordo com o termo de adesão. Entretanto, o juiz considerou que os Correios não comprovaram qualquer violação dos termos contratuais por parte do autor.
Após o primeiro bloqueio, o serviço foi restabelecido pelo atendimento ao cliente. No entanto, um segundo bloqueio foi realizado, sendo necessário recorrer à Justiça para garantir a retomada do serviço. O juiz observou que, mesmo sem maiores consequências, os transtornos vividos pelo cliente, como a impossibilidade de utilizar sua linha por cerca de um mês, configuram o dano moral.
Falha na prestação de serviço
Segundo o magistrado, a empresa falhou ao não demonstrar justificativa para o bloqueio da linha. O serviço contratado incluía ligações ilimitadas para qualquer operadora, mas o cliente foi indevidamente privado desse acesso por um período significativo. “A parte autora se viu obrigada a enfrentar, em face da reiterada falha do serviço, diversos transtornos, como horas despendidas em cobranças e protocolos de atendimento”, afirmou o juiz.
Com base nisso, a Justiça determinou a condenação da ECT ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão ainda está sujeita a recurso.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a responsabilidade civil por falha na prestação de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O juiz aplicou o entendimento de que a empresa tem o dever de garantir o funcionamento adequado dos serviços oferecidos, sendo responsável por qualquer falha que cause transtornos ou prejuízos aos consumidores.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Processo relacionado: Não divulgado.