A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a reparação por danos morais decorrente de acidente de trabalho não está condicionada à dependência econômica dos parentes em relação à vítima. Com essa decisão, os irmãos de um caldeireiro falecido em acidente de trabalho, que prestava serviços para a empresa Volpe Manutenção Industrial Ltda., poderão prosseguir com o pedido de indenização por danos morais.
Desabamento no trabalho e morte
O trabalhador, contratado em maio de 2017, atuava em serviços de manutenção para a Intercement Brasil S/A, líder na produção de cimento no país. O acidente fatal ocorreu durante reparos em um galpão, cuja estrutura desabou sobre ele e outros dois trabalhadores. Embora socorrido por ambulâncias locais, o caldeireiro não resistiu aos ferimentos e faleceu a caminho do hospital, após pouco mais de um ano de trabalho na empresa.
Pedido de indenização por danos morais
Três meses após a tragédia, os cinco irmãos do trabalhador ingressaram com ação trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos (AL), solicitando indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa alegou que, por não haver prova de dependência econômica entre os irmãos e o falecido junto ao INSS, eles não teriam legitimidade para postular a indenização.
A sentença de primeira instância, no entanto, condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil aos irmãos da vítima, com base no conceito de “dano em ricochete”, que ocorre quando terceiros ligados emocionalmente à vítima também sofrem o impacto da perda.
Decisão reformada pelo TRT-19
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) reformou a decisão, restringindo o direito à indenização aos herdeiros necessários do trabalhador – pais, filhos e cônjuge. O TRT entendeu que, sem a comprovação de dependência econômica, os irmãos não poderiam ser contemplados.
Núcleo familiar e presunção de abalo moral
Ao analisar o recurso dos irmãos, o ministro relator no TST, Dezena da Silva, esclareceu que a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que os irmãos, como parte do núcleo familiar, têm o direito de pleitear indenização por danos morais, independentemente de dependência econômica. O ministro destacou que o abalo emocional decorrente da perda de um membro do núcleo familiar é presumido, sendo desnecessária a comprovação de dependência financeira.
Com a decisão unânime da Primeira Turma, o processo será devolvido ao TRT-19 para que o mérito do pedido de indenização por danos morais seja reavaliado.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da controvérsia foi se os irmãos do trabalhador falecido teriam legitimidade para buscar indenização por danos morais, mesmo sem dependência econômica comprovada. O TST reconheceu que, por fazerem parte do núcleo familiar básico, os irmãos sofrem abalo moral presumido, consolidando o entendimento de que o dano moral não se restringe aos herdeiros necessários.
Legislação de referência
Código Civil, artigo 186
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
Constituição Federal, artigo 5º, inciso V
“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Processo relacionado: Ag-RR-926-25.2017.5.19.0262