A Advocacia-Geral da União conseguiu confirmar a legalidade da autuação aplicada à empresa EMS S.A. por propaganda irregular de medicamentos, no valor de R$ 20.000,00. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a constitucionalidade da atuação da ANVISA, negando o recurso da empresa.
A EMS S.A. havia ajuizado uma ação buscando anular o auto de infração emitido pela ANVISA, alegando que a publicidade veiculada estava em conformidade com o direito à liberdade de manifestação e publicidade. No entanto, a ANVISA identificou que na propaganda dos medicamentos, intitulada “Aqui tem tecnologia”, não constavam informações obrigatórias, como o número de registro, posologia, contraindicações, efeitos colaterais, cuidados e advertências, além de precauções importantes para o consumidor.
Fundamentos legais da autuação
O auto de infração foi baseado no descumprimento dos seguintes dispositivos legais:
- Resolução RDC 102/2000, arts. 12, 13 e 17;
- Lei 6.360/1976, art. 58, §1º;
- Lei 9.294/1996, art. 9º.
A sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu que a ANVISA agiu de acordo com suas competências legais, ao constatar que a propaganda veiculada estava em desacordo com a legislação sanitária e colocava em risco a saúde pública.
Recurso da empresa e decisão do TRF1
Insatisfeita com a sentença, a EMS S.A. recorreu ao TRF1, alegando a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação de penalidades fundamentadas em uma resolução (RDC 102/2000). A empresa defendeu que a resolução da ANVISA não poderia restringir o direito à liberdade de manifestação e publicidade.
Contudo, o relator do caso no TRF1 negou provimento à apelação, destacando que a ANVISA, ao exercer seu poder de polícia, atuou dentro de suas atribuições legais conforme estabelecido pela Lei 9.782/1999, que confere à agência o poder de regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que apresentem risco à saúde pública. Além disso, foi destacado que o direito à liberdade de manifestação e publicidade não é absoluto, podendo ser restringido para garantir a proteção da saúde, conforme os artigos 220 e 221 da Constituição Federal.
Dessa forma, a multa imposta pela ANVISA foi mantida e a empresa ficou proibida de veicular propagandas similares.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolve a constitucionalidade da restrição à propaganda de medicamentos, com base no poder de polícia exercido pela ANVISA, conforme regulamentado pela Lei 9.782/1999 e outras normas sanitárias aplicáveis.
Legislação de referência
Constituição Federal (CF/1988)
- Art. 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
- Art. 221: “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.”
Lei 6.360/1976
- Art. 58, §1º: “Toda propaganda de medicamentos deverá conter as advertências sobre os riscos à saúde do paciente, nos termos estabelecidos pela autoridade sanitária competente.”
Lei 9.782/1999
- Art. 6º: “Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, na condição de entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, a regulação, controle e fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.”
Processo relacionado: Apelação Cível 0038068-92.2007.4.01.3400