Restaurante é condenado a indenizar trabalhador apelidado de “tortinho” por colegas devido à escoliose

Indenização por dano moral foi aumentada para R$ 4 mil pelo TRT-GO após comprovação de assédio moral devido à condição física do trabalhador

Um trabalhador de Goiânia receberá uma indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil após ter sido chamado de “tortinho” por colegas de trabalho devido à sua escoliose, uma curvatura anormal da coluna. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que aumentou o valor original de R$ 3 mil, estabelecido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Assédio moral no ambiente de trabalho

O trabalhador, que exercia a função de cumim, relatou que, desde o início de suas atividades no restaurante, era alvo de chacotas por parte dos colegas que o apelidaram de “tortinho” devido à sua condição física. Ele afirmou que, mesmo informando aos colegas e à chefia que não gostava do apelido e que se sentia diminuído, a situação nunca foi repreendida pela empresa. O trabalhador mencionou que o assédio moral lhe causou angústia e feriu sua imagem e honra.

Defesa da empresa

Em sua defesa, o restaurante negou as alegações e argumentou que o trabalhador nunca havia demonstrado incômodo com a situação, considerando o longo vínculo empregatício de quase sete anos. A empresa também alegou que, se o apelido realmente foi usado, o trabalhador teria dado um “perdão tácito”, ao não ter feito reclamações anteriores durante o tempo de serviço.

Análise do relator e decisão final

Ao julgar o caso, o desembargador Gentil Pio, relator do processo, considerou a testemunha apresentada pelo trabalhador, que confirmou o uso do apelido pejorativo pelos colegas e a falta de ação por parte da chefia do restaurante. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o magistrado concluiu que a empresa falhou em garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, conforme preceituado pela Constituição Federal e pela Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O relator classificou a ofensa como de natureza leve, conforme os critérios do artigo 223-G da CLT, e majorou a indenização para R$ 4 mil, valor que foi acompanhado pelos demais desembargadores da Turma.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central neste caso é o assédio moral no ambiente de trabalho, caracterizado pelas repetidas ofensas relacionadas à condição física do trabalhador, que resultaram em danos à sua honra e imagem. O artigo 223-G da CLT foi aplicado para classificar a ofensa como de natureza leve, levando ao reajuste do valor da indenização.

Além disso, o artigo 225 da Constituição Federal, que trata do direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, também foi mencionado como um dos fundamentos da decisão, estabelecendo a responsabilidade do empregador em garantir um ambiente seguro e respeitoso para seus empregados.

Legislação de referência

  • Artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
  • Artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
  • Artigo 818, I da CLT: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”
  • Artigo 223-G da CLT: “A indenização por dano moral poderá ser de até três vezes o valor do salário do ofendido, quando classificada como leve.”
  • Constituição Federal, artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.”

Processo relacionado: ROT-0010311-81.2024.5.18.0002

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