A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um policial judicial para concessão de porte de arma de fogo destinado à defesa pessoal. A decisão confirmou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (SJPA), que já havia indeferido o pedido.
Fundamentação do pedido
O policial havia solicitado o porte de arma, que foi negado pela Polícia Federal. A justificativa para a negativa foi a ausência de comprovação de efetiva necessidade, como prevê o artigo 10 da Lei 10.826/2003, que exige demonstração de atividade profissional de risco ou ameaça concreta à integridade física.
Decisão do relator
O relator do processo, desembargador federal Eduardo Martins, destacou que o pedido de porte de arma precisa ser analisado com base em elementos concretos e não em ameaças genéricas. Segundo ele, é necessário que o requerente comprove circunstâncias específicas de risco que o diferenciem da situação de insegurança geral enfrentada pela população.
O magistrado concluiu que a decisão administrativa da Polícia Federal estava devidamente fundamentada, uma vez que o servidor não comprovou uma ameaça real e atual que justificasse a concessão excepcional do porte de arma. Com isso, a negativa foi mantida.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a interpretação do artigo 10 da Lei 10.826/2003, que trata da concessão de porte de arma de fogo, estabelecendo que esse benefício é condicionado à demonstração de efetiva necessidade em razão de risco à integridade física ou atividade profissional.
Legislação de referência
Lei 10.826/2003
- Art. 10: “A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após verificação de preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, dentre os quais a demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física.”
Processo relacionado: 1021684-30.2023.4.01.3900