A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital decidiu dar provimento parcial ao recurso de um consumidor que foi vítima de um golpe de central de atendimento bancário. O caso envolveu a transferência de R$ 10 mil via PIX para fraudadores, sendo o cliente enganado por acreditar que estava bloqueando uma compra indevida no valor de R$ 1.800,00.
A decisão judicial determinou que a instituição financeira deverá restituir R$ 5 mil ao cliente, o que corresponde a 50% do valor total subtraído no golpe, reconhecendo a responsabilidade compartilhada entre o banco e o correntista.
Falha na segurança do banco
No julgamento do processo nº 0822222-09.2024.8.15.2001, o relator, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, reconheceu que houve culpa concorrente. Ele destacou a falha do banco em não adotar medidas de segurança para movimentação financeira fora do padrão do cliente, o que contribuiu para a consumação da fraude. Ao mesmo tempo, o consumidor, que seguiu as orientações dos golpistas sem as devidas cautelas, também foi considerado parcialmente responsável.
O magistrado ressaltou que, ao se tratar de fraude praticada por terceiros dentro do âmbito das operações bancárias, a situação caracteriza um fortuito interno, pelo qual a instituição financeira não pode se isentar completamente da responsabilidade, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Culpa concorrente e responsabilidade bancária
Segundo a decisão, a instituição financeira não pode alegar culpa exclusiva de terceiros ou da vítima em situações de fraudes bancárias, uma vez que a proteção do sistema de movimentações financeiras é inerente à sua atividade. Assim, o banco foi condenado a compartilhar os prejuízos decorrentes do golpe, restituindo R$ 5 mil ao cliente.
Questão jurídica envolvida
A questão principal envolve a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros, conhecidos como fortuitos internos. Segundo a jurisprudência do STJ (Súmula 479), a falha na prestação de serviços, principalmente relacionada à segurança de transações financeiras, gera a obrigação de indenizar o consumidor, mesmo que a fraude tenha sido cometida por terceiros.
Legislação de referência
- Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Processo relacionado: 0822222-09.2024.8.15.2001