Estado é condenado a fornecer vacina injetável de imunoterapia a paciente com rinite alérgica e asma brônquica

Decisão reforça dever do Estado em garantir imunoterapia para tratar doenças crônicas

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) mantiveram, por unanimidade, a decisão que obriga o Estado a fornecer vacina injetável de imunoterapia a um paciente diagnosticado com rinite alérgica e asma brônquica. O recurso foi interposto pelo Estado, que alegou que a União deveria ser responsável por disponibilizar medicamentos não incluídos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

O caso do paciente

O processo teve início quando o paciente acionou a Justiça solicitando o fornecimento da vacina injetável de imunoterapia, conhecida como Depot, devido ao alto custo do medicamento. O tratamento foi prescrito por um médico para amenizar os efeitos das doenças respiratórias crônicas que o acometem.

A 1ª Vara da Comarca de Assu decidiu em favor do paciente, obrigando o Estado a fornecer o medicamento na quantidade prescrita enquanto o tratamento fosse necessário. Além disso, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

Argumentos do Estado e análise do Tribunal

O Estado recorreu da decisão, sustentando que a responsabilidade pela disponibilização de medicamentos não listados nos protocolos do SUS seria da União. No entanto, o relator do caso, desembargador João Rebouças, destacou que o Artigo 198 da Constituição Federal determina a responsabilidade compartilhada das três esferas do Poder Executivo (União, Estados e Municípios) em assegurar a saúde pública, permitindo que a ação judicial seja direcionada contra qualquer uma dessas esferas.

O desembargador também reforçou que a saúde é um direito garantido a todos, e é dever do Estado prover o fornecimento de medicamentos e tratamentos para pacientes carentes que não possuem condições financeiras de arcar com os custos.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública é compartilhada entre as esferas governamentais, conforme disposto no Artigo 198 da Constituição Federal de 1988. Além disso, o Artigo 6º da Constituição Federal estabelece a saúde como direito social fundamental, garantindo a todos o acesso aos cuidados necessários, incluindo medicamentos e tratamentos essenciais para a manutenção da dignidade e da saúde.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Art. 198: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade.”
  • Constituição Federal, Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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