Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) mantiveram, por unanimidade, a decisão que obriga o Estado a fornecer vacina injetável de imunoterapia a um paciente diagnosticado com rinite alérgica e asma brônquica. O recurso foi interposto pelo Estado, que alegou que a União deveria ser responsável por disponibilizar medicamentos não incluídos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
O caso do paciente
O processo teve início quando o paciente acionou a Justiça solicitando o fornecimento da vacina injetável de imunoterapia, conhecida como Depot, devido ao alto custo do medicamento. O tratamento foi prescrito por um médico para amenizar os efeitos das doenças respiratórias crônicas que o acometem.
A 1ª Vara da Comarca de Assu decidiu em favor do paciente, obrigando o Estado a fornecer o medicamento na quantidade prescrita enquanto o tratamento fosse necessário. Além disso, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Argumentos do Estado e análise do Tribunal
O Estado recorreu da decisão, sustentando que a responsabilidade pela disponibilização de medicamentos não listados nos protocolos do SUS seria da União. No entanto, o relator do caso, desembargador João Rebouças, destacou que o Artigo 198 da Constituição Federal determina a responsabilidade compartilhada das três esferas do Poder Executivo (União, Estados e Municípios) em assegurar a saúde pública, permitindo que a ação judicial seja direcionada contra qualquer uma dessas esferas.
O desembargador também reforçou que a saúde é um direito garantido a todos, e é dever do Estado prover o fornecimento de medicamentos e tratamentos para pacientes carentes que não possuem condições financeiras de arcar com os custos.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública é compartilhada entre as esferas governamentais, conforme disposto no Artigo 198 da Constituição Federal de 1988. Além disso, o Artigo 6º da Constituição Federal estabelece a saúde como direito social fundamental, garantindo a todos o acesso aos cuidados necessários, incluindo medicamentos e tratamentos essenciais para a manutenção da dignidade e da saúde.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 198: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade.”
- Constituição Federal, Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Processo relacionado: Não divulgado.