A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empresa de importação e exportação. A decisão determinou que os Correios indenizem a empresa no valor correspondente às mercadorias que foram extraviadas devido a um roubo durante a entrega.
Circunstâncias do roubo e a responsabilidade da ECT
Nos autos do processo, ficou comprovado que, enquanto um funcionário dos Correios realizava entregas em via pública, ele foi abordado por criminosos armados, que roubaram toda a carga transportada.
O relator do caso, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, destacou que, como prestadora de serviços postais, a ECT tem a responsabilidade de garantir a integridade das mercadorias até a entrega, conforme previsto no art. 14, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Risco inerente à atividade dos Correios
O magistrado enfatizou que, apesar de o roubo ter ocorrido mediante o uso de arma de fogo, a responsabilidade civil da ECT é objetiva, ou seja, independe de culpa. Ele argumentou que o risco de roubo é inerente à atividade exercida pela empresa, e que a alegação de “fortuito externo” não é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo cliente.
Por fim, o relator concluiu que os Correios devem suportar os danos causados à empresa de importação e exportação, determinando o pagamento de indenização correspondente ao valor das mercadorias extraviadas, conforme consta nas notas fiscais.
Questão jurídica envolvida
A condenação está amparada na responsabilidade civil objetiva prevista na Constituição Federal (art. 37, § 6º) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que impõem ao fornecedor de serviços o dever de reparar danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Legislação de referência
Constituição Federal (1988)
- Art. 5º, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
- Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
- Art. 14, §§ 1º a 4º: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Processo relacionado: 0005865-18.2009.4.01.3300