A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão que condena um construtor a indenizar um cliente após a entrega de um imóvel com defeitos de construção em Mossoró. A decisão foi unânime, com os desembargadores negando provimento ao recurso interposto pela defesa do réu.
Vícios na obra e condenação
O construtor foi condenado a reparar os vícios presentes no imóvel no prazo de 60 dias, além de pagar R$ 7 mil por danos morais ao cliente, que relatou problemas estruturais no imóvel. A defesa argumentou que intervenções feitas pelo cliente após a entrega teriam contribuído para os defeitos, tentando isentar o réu da responsabilidade. No entanto, a Justiça não aceitou esse argumento.
Responsabilidade segundo o Código de Defesa do Consumidor
O juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do processo, fundamentou a decisão no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária aos fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não, por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inadequados ao consumo ou que diminuam seu valor.
Prova dos danos e responsabilidade
Durante a análise do caso, o relator observou que o cliente conseguiu comprovar os problemas no imóvel por meio de laudo técnico, conforme o artigo 373, I do Código de Processo Civil, que prevê que o ônus da prova dos fatos constitutivos cabe ao autor da ação. O construtor, por sua vez, não conseguiu demonstrar que as intervenções feitas pelo cliente foram a causa dos defeitos no imóvel.
Reconhecimento do dano moral
O relator destacou que a sentença foi correta ao reconhecer os danos morais. Segundo ele, a entrega de um imóvel com defeitos causa não apenas desconforto físico e transtornos para os moradores, mas também afeta a salubridade do ambiente, justificando a compensação financeira.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolvida no caso gira em torno da responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade no produto entregue, conforme definido no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão reforça a obrigação do fornecedor de garantir a integridade do produto e a reparação dos danos decorrentes de falhas, sejam materiais ou morais, causados ao consumidor.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, Art. 18:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicação constante do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” - Código de Processo Civil, Art. 373, I:
“O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
Processo relacionado: Não divulgado.