A 15ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou duas companhias aéreas a pagarem R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma passageira que relatou ter sofrido humilhação durante um voo. A sentença, proferida pelo juiz Cleófas Coelho, resultou de ação movida pela consumidora que afirmou ter sido tratada de forma inadequada enquanto tentava embarcar com o namorado e os pais dele em um voo de retorno para Natal.
Constrangimento e tumulto no embarque
A consumidora narrou que, ao tentar embarcar, uma inconsistência impossibilitou o embarque de seu companheiro, gerando tumulto e atraso no voo. Ela afirmou que tanto ela quanto seus acompanhantes foram maltratados pelos funcionários das empresas, o que fez com que outros passageiros culpassem sua família pelo atraso. A situação gerou grande desconforto, resultando em nervosismo e abalo emocional para a autora, que, segundo testemunhas, chorou durante todo o voo.
Defesa das companhias aéreas
Em sua defesa, as companhias aéreas argumentaram que o incidente não passou de um mero aborrecimento e que não havia fundamento para o pedido de danos morais. Além disso, elas solicitaram a aplicação da Convenção de Montreal, para evitar a condenação sob as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, o juiz rejeitou os argumentos e considerou que o comportamento dos funcionários das empresas foi inadequado e configurou falha na prestação de serviço.
A fundamentação jurídica da decisão
O magistrado fundamentou sua decisão nos princípios do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao analisar as provas, incluindo o depoimento de uma testemunha que relatou o abalo emocional da passageira, o juiz concluiu que o tratamento dado à consumidora excedeu o mero dissabor, gerando vexame e humilhação que justificam a compensação por danos morais.
Questão jurídica envolvida
A decisão reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo, garantindo o direito à indenização por danos morais quando houver constrangimento, humilhação ou tratamento inadequado por parte dos prestadores de serviço. A sentença também considera a impossibilidade de aplicação da Convenção de Montreal em detrimento dos direitos assegurados pelo CDC em casos de violações ao direito do consumidor.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, Art. 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” - Código de Processo Civil, Art. 373, I:
“O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
Processo relacionado: Não divulgado.