Caixa é condenada a restituir R$ 33,5 mil a cliente que teve celular roubado e conta invadida

Justiça responsabiliza banco por falha no bloqueio da conta, mesmo após comunicação do roubo

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal a restituir R$ 33,5 mil a um homem que teve sua conta invadida após o roubo do seu celular. O juiz Cesar Augusto Vieira, responsável pelo caso, considerou que houve falha na prestação do serviço, já que o banco não bloqueou a conta da vítima, apesar de ter sido notificado sobre o roubo.

Comunicação e falha no bloqueio

O autor da ação foi vítima de um assalto em março de 2023, quando teve seu celular e outros pertences roubados. Ele afirmou ter comunicado o ocorrido à Caixa no mesmo dia, solicitando o bloqueio de sua conta para evitar fraudes. No entanto, mesmo após a solicitação, foram realizadas transações por meio de PIX nos dias subsequentes, resultando em um prejuízo total de R$ 33.449,00.

Após ter seu pedido de ressarcimento negado administrativamente pela Caixa, o homem acionou a Justiça, requerendo a devolução do valor, além de indenização por danos morais.

Defesa da Caixa e decisão judicial

Em sua defesa, a Caixa alegou que as transações contestadas ocorreram antes da comunicação do roubo e que o autor teria informado o banco sobre o crime dois dias após o ocorrido, o que afastaria sua responsabilidade. A instituição também negou a existência de dano moral.

O juiz Cesar Augusto Vieira, ao analisar o caso, constatou que a primeira transação indevida foi realizada no próprio dia do assalto, e as demais, três dias depois. Embora não houvesse documento formal que comprovasse a notificação imediata, o conjunto de provas, incluindo o depoimento de testemunhas, demonstrou que o autor tentou contatar os bancos logo após o crime. Para o magistrado, ficou claro que o autor agiu de forma rápida e comunicou a Caixa a tempo de evitar as transações indevidas.

Falha na prestação de serviço

Vieira enfatizou que a Caixa falhou ao não bloquear a conta, mesmo que a comunicação tivesse ocorrido com algum atraso, já que a instituição ainda poderia ter evitado as transações realizadas após o segundo dia. Ele concluiu que houve uma falha no serviço oferecido pela Caixa, o que gerou os prejuízos financeiros ao autor.

Por outro lado, o juiz não reconheceu o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a privação temporária do valor financeiro não caracterizou lesão aos direitos de personalidade do autor.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em relação a falhas na prestação de serviço, além da aplicação dos arts. 5º, V, e 37, § 6º da Constituição Federal, que tratam da responsabilidade civil do prestador de serviço público.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

  • Art. 14, § 1º: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Constituição Federal

  • Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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