A 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar uma passageira em R$ 20 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. A decisão foi proferida pelo juiz George Hamilton Lins Barroso, no processo 0419077-36.2023.8.04.0001, e divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de setembro de 2023.
A passageira solicitou o transporte de seu trabalho para casa quando o veículo em que estava foi atingido por outro carro. O motorista do veículo causador do acidente apresentava sinais de embriaguez, conforme apurado pelas autoridades no local. Durante as investigações, a autora descobriu que o motorista que dirigia o carro não era o mesmo indicado pelo aplicativo.
A responsabilidade da empresa
O magistrado destacou que a passageira sofreu fraturas na clavícula direita, precisando de cirurgia e, devido ao acidente, perdeu 70% dos movimentos do ombro direito, além de sofrer perda irreversível de força muscular. A passageira também adquiriu uma cicatriz no rosto, resultando em danos estéticos significativos e impacto psicológico.
A empresa foi condenada pela falha na segurança, já que permitiu que um motorista diferente do registrado no aplicativo conduzisse o veículo sem aviso prévio. Quando a passageira procurou esclarecimentos, a empresa afirmou que é responsabilidade do cliente confirmar a identidade do motorista, o que foi considerado uma negligência em garantir a segurança dos usuários.
O dever de incolumidade no serviço de transporte
A decisão judicial determinou que a empresa não conseguiu provar isenção de responsabilidade por meio de argumentos como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. De acordo com o juiz, no caso de serviços de transporte, há uma cláusula implícita de incolumidade, exigindo que o prestador de serviços garanta a segurança física e psicológica do usuário durante o trajeto.
Danos morais e estéticos
A sentença fixou a indenização de R$ 20 mil por danos morais, devido ao sofrimento físico e psicológico da passageira, e mais R$ 30 mil por danos estéticos, em razão da cicatriz no rosto que afetou sua autoestima. A empresa já interpôs embargos de declaração, contestando a decisão.
Questão jurídica envolvida
A questão principal envolve a responsabilidade civil da empresa por falhas na segurança do serviço, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, art. 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Processo relacionado: 0419077-36.2023.8.04.0001