A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação imposta ao Município e à concessionária de transporte público por danos morais a um homem com deficiência. O autor, cadeirante, foi impedido de embarcar em um ônibus e caiu em via pública ao tentar tirar satisfação com o motorista. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.
Negligência no atendimento e queda em via pública
Segundo o processo, o autor, que também possui dificuldades de fala, fez sinal para embarcar em um ônibus e pediu ao motorista que utilizasse o elevador para que pudesse entrar. No entanto, o funcionário solicitou que o passageiro utilizasse a porta traseira, mas acelerou o veículo antes que ele pudesse embarcar. Indignado com a atitude, o homem tentou conversar com o motorista, que estava parado em um semáforo à frente, mas acabou caindo em um buraco na calçada.
Decisão do Tribunal e responsabilidade solidária
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Renato Delbianco, afastou a alegação do Município de que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima. O magistrado destacou que a lesão sofrida pelo autor foi consequência da omissão do motorista da concessionária e da falta de conservação e fiscalização das vias públicas pela Administração Pública.
“O comportamento negligente do motorista, aliado às más condições da via pública, caracterizam a responsabilidade solidária do Município e da concessionária de transporte, que não cumpriram seus deveres no fornecimento de serviço público adequado e seguro”, afirmou o relator.
Responsabilidade civil do Município e da concessionária
A condenação foi mantida com base no dever de assegurar condições adequadas de acessibilidade e conservação das vias públicas, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que impõem à Administração Pública a responsabilidade por garantir o direito de acesso aos serviços públicos em condições de igualdade para pessoas com deficiência.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da responsabilidade civil do poder público e das concessionárias na prestação de serviços públicos adequados, especialmente em relação à acessibilidade e à segurança de pessoas com deficiência. O descumprimento dos deveres administrativos e a omissão no fornecimento de um serviço seguro, com acessibilidade garantida, podem resultar em reparação por danos morais.
Legislação de referência
Constituição Federal (1988)
- Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
- Art. 3º, IV: Considera-se discriminação em razão de deficiência qualquer forma de distinção, exclusão ou restrição que tenha o propósito ou efeito de prejudicar ou impedir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos e liberdades fundamentais.
Processo relacionado: Apelação nº 1023797-79.2023.8.26.0002