TRF1: Judiciário não pode substituir entendimento da Comissão de Heteroidentificação para avaliar condição racial

Decisão reafirma que autodeclaração racial não é suficiente para garantia de vaga em cotas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que eliminou um candidato do concurso público para o cargo de Técnico Legislativo no Senado Federal. O candidato concorria às vagas reservadas a negros (pretos e pardos) e foi excluído pela Comissão de Heteroidentificação após recusa de sua autodeclaração como pardo.

O concurso previa que, além da autodeclaração, a comissão utilizaria o critério fenotípico para aferir a condição racial do candidato. Após avaliação, a comissão concluiu que o autor não apresentava traços fenotípicos de pessoas pardas ou negras, o que resultou em sua eliminação.

Alegações do candidato

Em sua defesa, o candidato alegou que a Comissão de Heteroidentificação ignorou documentos oficiais, como sua certidão de identificação civil, que o classificava como pardo. No entanto, o Tribunal não aceitou os argumentos.

Decisão do relator e análise jurídica

O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que, embora a autodeclaração seja um elemento importante na construção da identidade racial, ela não é suficiente para a classificação em cotas raciais, pois pode permitir fraudes e comprometer a eficácia das ações afirmativas.

O magistrado também afirmou que não cabe ao Judiciário substituir o entendimento da Comissão de Heteroidentificação, que utiliza critérios específicos para avaliar a condição racial do candidato. A decisão observou que a análise baseada em fotografias ou outros documentos não é adequada para substituir a avaliação técnica da comissão.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a interpretação e aplicação da política de cotas raciais, especificamente no que tange ao papel da autodeclaração e da heteroidentificação em concursos públicos. O entendimento do Tribunal reafirma que a autodeclaração, isoladamente, não garante o enquadramento nas cotas raciais, sendo necessária a verificação fenotípica pela Comissão de Heteroidentificação, conforme previsto pelo edital do certame.

Legislação de referência

  • Lei 12.990/2014
    Art. 2º: “Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá, no momento da inscrição, se autodeclarar preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
  • Decreto 9.427/2018
    Art. 4º: “A verificação da veracidade da autodeclaração ocorrerá por meio de procedimento de heteroidentificação.”

Processo relacionado: 1056586-54.2023.4.01.3400

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