STJ reafirma competência do juízo da condenação para execução da pena em regime semiaberto

Tribunal decide que o local de moradia do condenado em regime semiaberto não altera a competência para a execução da pena, que permanece com o juízo da condenação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a competência para a execução da pena, assim como para a expedição de mandado de prisão, não é alterada pelo fato de o condenado residir em local diferente daquele em que foi proferida a sentença. Com isso, o STJ manteve a competência do juízo de Campinas (SP) para executar a pena de um homem condenado a três anos de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado, apesar de ele residir em Itapema (SC).

O processo de execução penal havia sido remetido para Itapema em atenção à Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas o juízo local suscitou conflito de competência no STJ, argumentando que a resolução não alterou a competência para a execução da pena, que continuaria sendo do juízo de condenação.

Execução penal determinada pela Lei de Execução Penal

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Junior, o artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que a competência para a execução penal é do juiz indicado pela lei de organização judiciária local, e, na ausência dessa indicação, do juiz que proferiu a sentença. O ministro esclareceu que a Resolução 474/2022 do CNJ, que alterou o artigo 23 da Resolução 417/2021, não mudou o entendimento legal sobre essa matéria.

O relator destacou que a resolução do CNJ estabelece que, em casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, o condenado deve ser intimado para iniciar o cumprimento da pena, e o mandado de prisão só deve ser expedido se ele não for encontrado ou não se apresentar.

Execução penal na Justiça estadual

O ministro Sebastião Reis Junior também ressaltou que, quando a condenação é oriunda da Justiça estadual, o juízo da condenação pode tomar as providências necessárias para a execução da pena, como intimar o apenado por carta precatória enviada ao juízo de seu domicílio. Ele ainda afirmou que o juízo competente deve verificar a existência de vagas no estabelecimento prisional adequado e, em caso de falta de vagas, pode harmonizar o regime, conforme a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso de monitoramento eletrônico, o juízo deprecante deve consultar o juízo deprecado sobre a disponibilidade de equipamentos e, se necessário, disponibilizar os meios tecnológicos para esse fim.

Questão jurídica envolvida

A questão central foi a definição da competência para a execução da pena em casos em que o condenado reside em local diferente do da condenação. O STJ reafirmou que a competência para a execução penal permanece com o juízo de condenação, seguindo as disposições da Lei de Execução Penal e das resoluções do CNJ.

Legislação de referência

Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigo 65:
“Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária, e, na sua falta, ao da sentença.”

Resolução 474/2022 do CNJ:
“Art. 23. Nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, o condenado deverá ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, não sendo necessária a expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução.”

Súmula Vinculante 56 do STF:
“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641320.”

Processo relacionado: CC 208423

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