A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a indenizar sua ex-esposa, após encerrar o relacionamento apenas seis dias após o casamento. A sentença, proferida pela juíza Vanêssa Christie Enande da Vara Única de Guararema, determinou o pagamento de R$ 30,4 mil em danos materiais e R$ 20 mil em danos morais à autora da ação.
De acordo com o processo, a ex-esposa contraiu um empréstimo para cobrir os custos da cerimônia e da festa de casamento, encorajada pelo ex-marido. Após a lua de mel, o réu abandonou o lar e pôs fim ao casamento, deixando a autora com as despesas do evento.
Decisão judicial e fundamentação
O relator do caso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, ressaltou que a prova documental confirma a versão da autora, comprovando que ela arcou com todas as despesas. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer comprovação de ter contribuído financeiramente. “O apelante não comprovou haver realizado qualquer pagamento, não juntando nenhum recibo a corroborar suas alegações no sentido de também haver colaborado com as despesas do enlace matrimonial”, observou o relator.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado destacou que o valor de R$ 20 mil foi estabelecido de acordo com o sofrimento e a angústia causados pela conduta do ex-marido, que justificam a compensação patrimonial.
A turma julgadora, composta também pelos desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zuliani, acompanhou a decisão do relator, sendo a decisão unânime.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a responsabilidade financeira pelo rompimento abrupto do casamento, com base no art. 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de indenizar por atos que causem dano a outrem. Além disso, o entendimento da compensação por danos morais decorre do impacto psicológico e emocional sofrido pela autora, além da responsabilidade pelos custos financeiros da cerimônia.
Legislação de referência
Art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: Apelação nº 1000217-48.2023.8.26.0219