CNJ mantém suspensão de gratificações e auxílios a magistrados afastados cautelarmente

Decisão unânime do CNJ reafirma que magistrados afastados não devem receber verbas extraordinárias, como auxílio-alimentação e gratificação por exercício cumulativo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (8/10), manter a suspensão do pagamento de gratificações e benefícios que não integram os salários de magistrados e magistradas afastados cautelarmente durante processos administrativos disciplinares (PADs). A decisão foi tomada durante a análise de dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCA): 0003085-52.2022.2.00.0000 e 0002890-96.2024.2.00.0000, reafirmando que essas verbas possuem caráter temporário e compensatório, não sendo devidas a quem está afastado das funções.

Questionamento sobre auxílio e gratificações

No primeiro caso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava a suspensão de auxílios como alimentação e moradia a juízes afastados, em decorrência de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT-1). A relatora, conselheira Mônica Nobre, destacou que o pagamento de tais verbas não é justificável, uma vez que elas são destinadas a compensar despesas relacionadas ao trabalho. “Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho”, afirmou Nobre.

Pedido de verbas extraordinárias

O segundo procedimento foi instaurado por um magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região (TRT-24), que solicitava o pagamento de licença compensatória, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e abono pecuniário de férias. O relator, conselheiro Pablo Coutinho, reforçou que o magistrado já recebe o subsídio integral, conforme a Resolução CNJ 135/2011, e que as verbas extraordinárias solicitadas não se aplicam a alguém afastado de suas funções.

Suspensão de pagamentos e divergência

Coutinho determinou a suspensão imediata do pagamento de auxílio-alimentação, sem necessidade de restituição dos valores já pagos. O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento do caso anterior. A divergência, aberta pelo conselheiro Guilherme Feliciano, visava assegurar o direito ao recebimento das verbas em caso de absolvição, o que não foi acatado pelo plenário.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolvida diz respeito à suspensão de verbas temporárias e compensatórias a magistrados afastados cautelarmente durante PADs. O entendimento do CNJ, com base na Resolução CNJ 135/2011, é de que tais verbas, por sua natureza extraordinária, não são devidas quando o magistrado não está exercendo suas funções.

Legislação de referência

  • Resolução CNJ 135/2011: “Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados e dá outras providências.”
  • Art. 15, Resolução CNJ 135/2011: “O magistrado afastado cautelarmente fará jus ao subsídio integral, ressalvadas as verbas de caráter temporário e extraordinário, destinadas a compensar o exercício de funções que não estão sendo desempenhadas durante o afastamento.”

Processos relacionados: 0003085-52.2022.2.00.0000 e 0002890-96.2024.2.00.0000

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