Adolescente que trabalhou como empacotador será indenizado por trabalho infantil sem contrato formal

Trabalhador prestou serviços desde os 14 anos sem contrato de aprendizagem ou carteira assinada

Um mercado de Curitiba foi condenado a indenizar em R$ 15 mil um jovem que trabalhou no estabelecimento dos 14 aos 17 anos sem contrato formal de aprendizagem e sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A decisão, proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), seguiu o entendimento da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, reconhecendo a prática de trabalho infantil.

O trabalhador começou a atuar como empacotador em dezembro de 2015, logo após completar 14 anos. A empresa, no entanto, só formalizou seu contrato quando ele completou 17 anos, em 2018, e manteve o vínculo até 2021. Além da indenização, o mercado deverá retificar a CTPS do trabalhador, registrando a data de admissão correta como 3 de dezembro de 2015.

Decisão do tribunal e reconhecimento do vínculo

A empregadora alegou que o jovem só começou a trabalhar no estabelecimento após os 17 anos, quando foi assinada sua carteira de trabalho. No entanto, uma testemunha da própria empresa admitiu que o adolescente já prestava serviços como empacotador desde 2015, o que levou à confirmação do vínculo empregatício desde esse período.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther, destacou que a contratação de menores para o trabalho só é permitida na forma de aprendiz, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, não houve a formalização de contrato de aprendizagem no caso, o que configurou a prática de trabalho infantil.

Legislação aplicável e repercussões da decisão

O Colegiado ressaltou que, de acordo com a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, o termo “criança” inclui toda pessoa com menos de 18 anos. Assim, o trabalhador foi reconhecido como vítima de trabalho infantil, e a empresa foi condenada pela falha em cumprir as exigências legais para a contratação de menores.

A decisão também foi embasada no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que classifica como adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos. Segundo o desembargador Gunther, a situação vivida pelo jovem trouxe prejuízos ao seu desenvolvimento humano, social e educacional, e a indenização por danos morais foi reconhecida in re ipsa, ou seja, pela simples ocorrência do fato.

Questão jurídica envolvida

O reconhecimento do trabalho infantil sem contrato de aprendizagem e a ausência de formalização do vínculo empregatício configuram violação de direitos fundamentais. A legislação brasileira, por meio da CLT, do ECA e da Convenção nº 182 da OIT, protege os menores de idade de trabalhos inadequados ou sem formalização, visando preservar seu desenvolvimento físico e mental.

Legislação de referência

Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”

Convenção nº 182 da OIT: “O termo ‘criança’ designa a toda pessoa menor de 18 anos.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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