A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso de uma credora que buscava incluir a esposa de um devedor como ré em uma execução trabalhista. O relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, afirmou que a execução deve ser limitada ao devedor condenado, salvo exceções previstas, como a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios da empresa.
Argumentos da credora e decisão inicial
Em primeira instância, o pedido de inclusão da esposa do devedor já havia sido negado. A credora recorreu, argumentando que o casal era casado sob o regime de comunhão total de bens, conforme o artigo 1.667 do Código Civil, o que justificaria a inclusão dos bens do casal na execução.
Fundamentação jurídica do relator
O relator destacou que, conforme o artigo 779 do Código de Processo Civil (CPC), a execução deve ser direcionada ao devedor condenado na sentença. Não há previsão legal que permita a responsabilização direta do cônjuge, exceto em casos em que a dívida foi revertida em benefício da família, como previsto no artigo 790, IV, do CPC, o que não ocorreu no caso.
Princípios constitucionais violados
A decisão sublinhou que incluir o cônjuge sem que ele tenha sido parte do processo inicial violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de desrespeitar a intangibilidade da coisa julgada. Esses princípios são fundamentais para garantir que os direitos das partes sejam protegidos e que decisões judiciais definitivas não sejam alteradas arbitrariamente.
Questão jurídica envolvida
A questão central do caso envolve a aplicação dos princípios constitucionais e das regras processuais do CPC na execução trabalhista. A decisão confirmou que o patrimônio do cônjuge não pode ser atingido automaticamente sem provas de que a dívida beneficiou a família.
Legislação de referência
Constituição Federal, Artigo 5º, XXXVI
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Código de Processo Civil, Artigo 779
“A execução pode ser promovida contra: I – o devedor, II – o fiador, III – o espólio, IV – qualquer um dos herdeiros, V – o novo proprietário do imóvel.”
Código de Processo Civil, Artigo 790, IV
“Sujeitam-se à execução os bens: […] IV – os bens comuns, nas hipóteses de dívida contraída pelo marido ou pela mulher em benefício da família.”
Processo relacionado: 0010466-31.2019.5.03.0082