A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que permitia a empresas de postos de combustíveis firmarem termo de compromisso de cessação da prática sob investigação de cartel, com base no artigo 53 da Lei 8.884/1994. Com a nova decisão, todos os atos decisórios e penalidades impostas às empresas foram mantidos.
Apelação do Cade e argumentos
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) recorreu da decisão de primeira instância, argumentando que a celebração do termo de compromisso de cessação não constitui direito subjetivo das empresas envolvidas. O Cade sustentou que as práticas de cartel investigadas estão expressamente excluídas do rol de condutas que poderiam ser objeto desse tipo de acordo, sendo um ato discricionário da Administração Pública, baseado em critérios de oportunidade e conveniência.
Crime contra a ordem econômica
O relator do caso, desembargador federal Eduardo Martins, destacou que a prática de cartel imputada às empresas autoras é tipificada como crime contra a ordem econômica, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990, que trata do abuso de poder econômico para eliminar a concorrência. O magistrado reforçou que, diante da gravidade da conduta, aplica-se o artigo 46 da Lei 12.529/2011, que limita a possibilidade de celebração de termos de compromisso em casos dessa natureza.
Precedentes e interpretação da Lei 10.149/2000
O TRF1 também entendeu que a Lei 10.149/2000, ao restringir a celebração de termo de compromisso para infrações como cartel, não se limitou a criar normas processuais, mas também estabeleceu regras de direito material. Dessa forma, a nova regra retirou o direito das empresas de firmarem esse tipo de acordo, mesmo que já tivessem cometido a infração.
Diante disso, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Cade, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido das empresas.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a interpretação das Leis 8.884/1994 e 12.529/2011, que regulam o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e estabelecem regras sobre a possibilidade de celebração de termos de compromisso de cessação de práticas anticompetitivas, como o cartel. A sentença confirma que práticas que envolvem abuso de poder econômico para eliminar a concorrência não podem ser objeto de tais acordos, dada a gravidade da infração.
Legislação de referência
- Lei 8.884/1994
“Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em autarquia e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.” - Lei 8.137/1990
“Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.” - Lei 12.529/2011
“Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, e altera a Lei 8.137/1990.”
Processo relacionado: 0027079-03.2002.4.01.3400