STJ confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos obtidos no Pert

Tribunal decide que descontos de juros, multas e encargos legais no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) devem integrar a base de cálculo de tributos federais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os valores de descontos obtidos por empresas a título de multa, juros e encargos legais, devido à adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O Pert, criado em 2017, é um programa de parcelamento de débitos tributários que prevê benefícios como a redução de multas e encargos legais para contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

Empresas contestam a tributação

Algumas empresas entraram com mandado de segurança contra a Receita Federal, alegando que os montantes anistiados no Pert não representariam acréscimo patrimonial ou faturamento e, por isso, não poderiam ser tributados. Elas argumentaram que os descontos de juros e multas não configuram fato gerador do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Porém, tanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) quanto o STJ negaram o pedido, mantendo a tributação sobre os valores.

Benefício fiscal deve refletir no lucro da empresa

No julgamento do recurso, o relator, ministro Afrânio Vilela, enfatizou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que qualquer benefício fiscal que tenha impacto positivo no lucro da empresa, como os descontos obtidos no Pert, deve ser considerado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

O relator ainda ressaltou que a Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert, prevê a redução de multas e encargos legais para determinadas formas de pagamento, o que efetivamente afeta o lucro das empresas e, portanto, deve ser tributado.

Questão sobre autoridade coatora

O STJ também analisou a legitimidade do delegado da Receita Federal para figurar no polo passivo do mandado de segurança. O ministro Afrânio Vilela confirmou que, no caso de débitos inscritos em dívida ativa, a autoridade competente é o procurador-chefe da Fazenda Nacional, conforme decidido pela instância inferior.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolveu a definição de se os valores anistiados no Pert, como juros e multas, deveriam compor a base de cálculo de tributos como o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A decisão do STJ reafirmou que esses descontos representam um benefício fiscal que impacta o lucro da empresa, tornando legítima a tributação.

Legislação de referência

Lei 13.496/2017:
“Art. 2º O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) destina-se à liquidação de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, devidos por pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
[…]
§ 1º O Pert abrangerá os débitos que se encontrem em fase de execução fiscal já ajuizada, parcelados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de abril de 2017, desde que o requerimento de adesão ocorra dentro do prazo de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.”

Lei 9.249/1995, artigo 12:
“Art. 12. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoas jurídicas, independentemente de sua denominação contábil, inclusive os decorrentes de operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda.”

Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea ‘b’:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
b) a receita ou o faturamento.”

Processo relacionado: REsp 2115529

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